Decreto nº 22.863 de 27/07/2004
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 jul 2004
Altera o caput do art. 494-A e acrescenta o inciso XIV ao caput e o § 14, ao art. 681, e o item 43 à Tabela I do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto nos Protocolos ICMS nº 26 e 29, ambos de 18 de junho de 2004,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 494-A, acrescentado pelo Decreto nº 22.797, de 19 de maio de 2004, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 494-A. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, quando o tomador ou prestador do serviço estiver localizado entre os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante (Protocolos ICMS 25/2003, 10/2004 e 29/2004). (NR)
§ 1º ...
§ 2º ..."
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o inciso XIV ao caput e o § 14, ao art. 681:
"Art. 681. ...
I - ...
XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins e o Distrito Federal, em relação às saídas de rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Prot. ICMS 26/2004).
§ 1º ...
§ 14. Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo, o contribuinte industrial deve remeter, à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento - GERFIEST da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - Regional Leste, listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixado, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico (Prot. ICMS 26/2004)."
II - o item 43 à Tabela I do Anexo IX:
"ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOES | MVA* |
1- ... | ... |
......................................................... | ... |
43- rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, cujo remetente esteja localizado (Prot. ICMS 26/2004): 43.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; 43.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; 43.3 - no território sergipano. | 63,59% 54,80% 46,00% |
(*) Margem de Valor Agregado (**) Observar o inciso I do caput do art. 684.
(***) Observar as alíneas a e b do inciso II do caput do art. 684."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2004, exceto em relação ao art. 2º, que acrescenta dispositivos ao RICMS, que entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo