Decreto nº 22880 DE 08/04/2024

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 16 abr 2024

Altera o Anexo II do Decreto nº 21.866, de 07 de março de 2023, que dispõe sobre o Percentual de Lucro Bruto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o inciso XI do art. 27 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual; e

CONSIDERANDO o Oficio n° 10/2024/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, de 08 de abril de 2024, da Secretaria de Estado da Fazenda, e os demais documentos constantes no SEI n° 00009.011232/2024-99,

DECRETA:

Art. 1° Fica alterado o Anexo II do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, que dispõe sobre o Percentual de Lucro Bruto, passando a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO II
PERCENTUAL DE LUCRO BRUTO

(Art. 27, Inc. XI, deste Regulamento)

ITEM/

SUB ITEM
MERCADORIAS % LUCRO BRUTO

01

PRODUTOS AGRÍCOLAS E HORTIFRUTÍCOLAS

15% (quinze por cento)

 

Milho, arroz, cevada, centeio, aveia, feijão, fava, sorgo, hortaliças, verduras, frutas frescas, outros produtos agrícolas e hortifrutícolas

 

02

PEIXES E SUAS OVAS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS, EXCETO HADOQUE, BACALHAU, MERLUZA, PIRACURU, SALMÃO, BADEJO, PESCADA, PARGO, CIOBA E OUTROS PEIXES CLASSIFICADOS COMO DE PRIMEIRA QUALIDADE.

15% (quinze por cento)

03

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

15% (quinze por cento)

  Banha suína, sal de cozinha, leite em pó, farinha de mandioca, farinha de macaxeira, goma de mandioca, flocos, farinha e fubá de milho, flocos, farinha e fubá de arroz, ovos  

04

ANIMAIS VIVOS

15% (quinze por cento)

 

Cavalares, asininos, muares e outros animais vivos

 

05

PRODUTOS EXTRATIVOS MINERAIS (NÃO BENEFICIADOS)

 

05.1

Pedra para fundação, areia, seixo, argila e outros

30% (trinta por cento)

05.2

Outras pedras

50% (cinquenta por cento)

06

INSUMOS AGRÍCOLAS

20% (vinte por cento)

 

Fertilizantes, defensivos, adubos e outros insumos agrícolas

 

07

PAPEL PARA CIGARRO

50% (cinquenta por cento)

08

PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA BICICLETAS

40% (quarenta por cento)

09

MÓVEIS DE LUXO

40% (quarenta por cento)

 

Mesas, cadeiras, camas, cômodas, armários e outros

 

OBS: Considerar a matéria-prima usada na fabricação e/ou estilo e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular.

10

APARELHOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

20% (vinte por cento)

 

Enxadas, foices, pás, picaretas, machados e outros implementos agrícolas

 

11

PRODUTOS DA FLORICULTURA, INCLUSIVE MONTADOS EM CESTAS, COROAS, RAMALHETES E ASSEMELHADOS, NATURAIS, SECOS, DESIDRATADOS OU SUBMETIDOS A QUAISQUER OUTROS PROCESSOS

50% (cinquenta por cento)

 

Flores, botões, folhagens, ramos e outros

 
12 PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMI-PRECIOSAS E SEMELHANTES 60% (sessenta por cento)
  Pérolas, pedras, inclusive sintéticas ou reconstituídas, diamantes e outros  
13 METAIS PRECIOSOS 60% (sessenta por cento)
  Ouro, prata, platina e outros  
14 ARTEFATOS DE JOALHERIA E DE OURIVESARIA (JOIAS), DE: 60% (sessenta por cento)
  Pérolas, pedras, inclusive sintéticas ou reconstituídas, ouro, prata, platina e outros  
15 BIJUTEIRAS 50% (cinquenta por cento)
  Abotoaduras, chaveiros, medalhões, brincos, colares e outras  
16 CALÇADOS DE COURO E DE PELE NATURAL 50% (cinquenta por cento)
  Sapatos, botas, botinas, sandálias, tênis e outros  
17 PEÇAS DE VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS E OUTRAS MATÉRIAS- PRIMAS DE USO POPULAR 30% (trinta por cento)
18 PEÇAS DE VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS, ARTIGOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS, FIBRAS E OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS, DE LUXO 50% (cinquenta por cento)
OBS: Considerar a matéria-prima usada na fabricação e/ou grife (marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular.
19 ARTIGOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS, FIBRAS E OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS 50% (cinquenta por cento)
  De cama, de mesa, de banho, de copa e cozinha, de toucador e outros  
20 ARTIGOS DE VIAGEM, DE COURO NATURAL 50% (cinquenta por cento)
  Malas, sacolas, mochilas e outros  
OBS: Considerar a matéria-prima usada na fabricação e/ou grife (marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular
21 PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE BELEZA E COSMÉTICOS, EXCETO SHAMPOO, CREME DENTAL, CREME DE BARBEAR, LOÇÃO E CREME APÓS-BARBA, DESODORANTE, SABONETE, FILTRO SOLAR, PÓ E TALCO 50% (cinquenta por cento)
  Perfumes, águas de colônia, esmalte para unhas, batons, sombras para os olhos, blushes, cremes de beleza, loções tônicas, tinturas e desodorantes para cabelos, outros  
22 ARMAS E MUNIÇÕES 70% (setenta por cento)
  Revólveres, pistolas, espingardas, carabinas, rifles, torpedos, projéteis, cartuchos, chumbos e outros  
23 EMBARCAÇÕES DE RECREAÇÃO E LAZER 70% (setenta por cento)
  Iates, barcos para competições esportivas, jet skis e outras  
24 PÓLVORAS E EXPLOSIVOS 70% (setenta por cento)
  Pólvoras e explosivos de qualquer tipo  
25 ARTIGOS DE PIROTECNIA 70% (setenta por cento)
  Fogos de artifício e outros  
26 AERONAVES DE RECREAÇÃO E LAZER 70% (setenta por cento)
  Asa-delta, ultra-leves e outras  
27 ARMAÇÕES PARA ÓCULOS E ARTIGOS SEMELHANTES, SUAS PARTES E ÓCULOS 50% (cinquenta por cento)
28 PEÇAS DE VIDRO E DE LOUÇA 50% (cinquenta por cento)
29 PEÇAS DE CRISTAL E DE PORCELANA 70% (setenta por cento)
30 ARTIGOS PARA DECORAÇÃO 70% (setenta por cento)
  Cortinas, tapetes, estatuetas, flores e folhagens artificiais, quadros e outros  
31 ANTIGUIDADES 70% (setenta por cento)
  Móveis, quadros, peças de decoração e outras  
32 RELÓGIOS

60%(sessenta

porcento)

  De parede, de pulso, despertadores, para painel de veículos e outros  
33 APARELHOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS 50% (cinquenta por cento)
  Pisos, azulejos e outros revestimentos, louças sanitárias, fechaduras, fechos ou trancas de segurança, chaves, cadeados e outros  
35 LAVATÓRIO E ACESSÓRIOS PARA BANHEIRO 50% (cinquenta por cento)
  Pias, cubas, bancadas, consoles, armários e outros  
36 MATERIAL ELÉTRICO E HIDRÁULICO 50% (cinquenta por cento)
  Luminárias, tubos e conexões, outros  
37 DISCOS, FITAS CASSETES E DE VÍDEO E CDS 25% (vinte e cinco por cento)
38 EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS 25% (vinte e cinco por cento
39 VIDROS DE QUALQUER TIPO 28% (vinte e oito por cento)
40 DEMAIS MERCADORIAS NÃO INCLUÍDAS NOS ITENS ANTERIORES 30% (trinta por cento)

" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 08 de abril de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR

Secretário da Fazenda