Decreto nº 22880 DE 08/04/2024
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 16 abr 2024
Altera o Anexo II do Decreto nº 21.866, de 07 de março de 2023, que dispõe sobre o Percentual de Lucro Bruto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o inciso XI do art. 27 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual; e
CONSIDERANDO o Oficio n° 10/2024/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, de 08 de abril de 2024, da Secretaria de Estado da Fazenda, e os demais documentos constantes no SEI n° 00009.011232/2024-99,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Anexo II do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, que dispõe sobre o Percentual de Lucro Bruto, passando a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO II
PERCENTUAL DE LUCRO BRUTO
(Art. 27, Inc. XI, deste Regulamento)
ITEM/ SUB ITEM |
MERCADORIAS | % LUCRO BRUTO |
01 |
PRODUTOS AGRÍCOLAS E HORTIFRUTÍCOLAS |
15% (quinze por cento) |
Milho, arroz, cevada, centeio, aveia, feijão, fava, sorgo, hortaliças, verduras, frutas frescas, outros produtos agrícolas e hortifrutícolas |
||
02 |
PEIXES E SUAS OVAS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS OU SIMPLESMENTE TEMPERADOS, EXCETO HADOQUE, BACALHAU, MERLUZA, PIRACURU, SALMÃO, BADEJO, PESCADA, PARGO, CIOBA E OUTROS PEIXES CLASSIFICADOS COMO DE PRIMEIRA QUALIDADE. |
15% (quinze por cento) |
03 |
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
15% (quinze por cento) |
Banha suína, sal de cozinha, leite em pó, farinha de mandioca, farinha de macaxeira, goma de mandioca, flocos, farinha e fubá de milho, flocos, farinha e fubá de arroz, ovos | ||
04 |
ANIMAIS VIVOS |
15% (quinze por cento) |
Cavalares, asininos, muares e outros animais vivos |
||
05 |
PRODUTOS EXTRATIVOS MINERAIS (NÃO BENEFICIADOS) |
|
05.1 |
Pedra para fundação, areia, seixo, argila e outros |
30% (trinta por cento) |
05.2 |
Outras pedras |
50% (cinquenta por cento) |
06 |
INSUMOS AGRÍCOLAS |
20% (vinte por cento) |
Fertilizantes, defensivos, adubos e outros insumos agrícolas |
||
07 |
PAPEL PARA CIGARRO |
50% (cinquenta por cento) |
08 |
PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA BICICLETAS |
40% (quarenta por cento) |
09 |
MÓVEIS DE LUXO |
40% (quarenta por cento) |
Mesas, cadeiras, camas, cômodas, armários e outros |
||
OBS: Considerar a matéria-prima usada na fabricação e/ou estilo e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular. |
||
10 |
APARELHOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS |
20% (vinte por cento) |
Enxadas, foices, pás, picaretas, machados e outros implementos agrícolas |
||
11 |
PRODUTOS DA FLORICULTURA, INCLUSIVE MONTADOS EM CESTAS, COROAS, RAMALHETES E ASSEMELHADOS, NATURAIS, SECOS, DESIDRATADOS OU SUBMETIDOS A QUAISQUER OUTROS PROCESSOS |
50% (cinquenta por cento) |
Flores, botões, folhagens, ramos e outros |
||
12 | PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMI-PRECIOSAS E SEMELHANTES | 60% (sessenta por cento) |
Pérolas, pedras, inclusive sintéticas ou reconstituídas, diamantes e outros | ||
13 | METAIS PRECIOSOS | 60% (sessenta por cento) |
Ouro, prata, platina e outros | ||
14 | ARTEFATOS DE JOALHERIA E DE OURIVESARIA (JOIAS), DE: | 60% (sessenta por cento) |
Pérolas, pedras, inclusive sintéticas ou reconstituídas, ouro, prata, platina e outros | ||
15 | BIJUTEIRAS | 50% (cinquenta por cento) |
Abotoaduras, chaveiros, medalhões, brincos, colares e outras | ||
16 | CALÇADOS DE COURO E DE PELE NATURAL | 50% (cinquenta por cento) |
Sapatos, botas, botinas, sandálias, tênis e outros | ||
17 | PEÇAS DE VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS E OUTRAS MATÉRIAS- PRIMAS DE USO POPULAR | 30% (trinta por cento) |
18 | PEÇAS DE VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS, ARTIGOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS, FIBRAS E OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS, DE LUXO | 50% (cinquenta por cento) |
OBS: Considerar a matéria-prima usada na fabricação e/ou grife (marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular. | ||
19 | ARTIGOS CONFECCIONADOS EM TECIDOS, FIBRAS E OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS | 50% (cinquenta por cento) |
De cama, de mesa, de banho, de copa e cozinha, de toucador e outros | ||
20 | ARTIGOS DE VIAGEM, DE COURO NATURAL | 50% (cinquenta por cento) |
Malas, sacolas, mochilas e outros | ||
OBS: Considerar a matéria-prima usada na fabricação e/ou grife (marca) e outros aspectos que identifiquem o produto como de uso não popular | ||
21 | PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE BELEZA E COSMÉTICOS, EXCETO SHAMPOO, CREME DENTAL, CREME DE BARBEAR, LOÇÃO E CREME APÓS-BARBA, DESODORANTE, SABONETE, FILTRO SOLAR, PÓ E TALCO | 50% (cinquenta por cento) |
Perfumes, águas de colônia, esmalte para unhas, batons, sombras para os olhos, blushes, cremes de beleza, loções tônicas, tinturas e desodorantes para cabelos, outros | ||
22 | ARMAS E MUNIÇÕES | 70% (setenta por cento) |
Revólveres, pistolas, espingardas, carabinas, rifles, torpedos, projéteis, cartuchos, chumbos e outros | ||
23 | EMBARCAÇÕES DE RECREAÇÃO E LAZER | 70% (setenta por cento) |
Iates, barcos para competições esportivas, jet skis e outras | ||
24 | PÓLVORAS E EXPLOSIVOS | 70% (setenta por cento) |
Pólvoras e explosivos de qualquer tipo | ||
25 | ARTIGOS DE PIROTECNIA | 70% (setenta por cento) |
Fogos de artifício e outros | ||
26 | AERONAVES DE RECREAÇÃO E LAZER | 70% (setenta por cento) |
Asa-delta, ultra-leves e outras | ||
27 | ARMAÇÕES PARA ÓCULOS E ARTIGOS SEMELHANTES, SUAS PARTES E ÓCULOS | 50% (cinquenta por cento) |
28 | PEÇAS DE VIDRO E DE LOUÇA | 50% (cinquenta por cento) |
29 | PEÇAS DE CRISTAL E DE PORCELANA | 70% (setenta por cento) |
30 | ARTIGOS PARA DECORAÇÃO | 70% (setenta por cento) |
Cortinas, tapetes, estatuetas, flores e folhagens artificiais, quadros e outros | ||
31 | ANTIGUIDADES | 70% (setenta por cento) |
Móveis, quadros, peças de decoração e outras | ||
32 | RELÓGIOS |
60%(sessenta porcento) |
De parede, de pulso, despertadores, para painel de veículos e outros | ||
33 | APARELHOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS | 50% (cinquenta por cento) |
Pisos, azulejos e outros revestimentos, louças sanitárias, fechaduras, fechos ou trancas de segurança, chaves, cadeados e outros | ||
35 | LAVATÓRIO E ACESSÓRIOS PARA BANHEIRO | 50% (cinquenta por cento) |
Pias, cubas, bancadas, consoles, armários e outros | ||
36 | MATERIAL ELÉTRICO E HIDRÁULICO | 50% (cinquenta por cento) |
Luminárias, tubos e conexões, outros | ||
37 | DISCOS, FITAS CASSETES E DE VÍDEO E CDS | 25% (vinte e cinco por cento) |
38 | EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 25% (vinte e cinco por cento |
39 | VIDROS DE QUALQUER TIPO | 28% (vinte e oito por cento) |
40 | DEMAIS MERCADORIAS NÃO INCLUÍDAS NOS ITENS ANTERIORES | 30% (trinta por cento) |
" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 08 de abril de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda