Decreto nº 22881 DE 23/08/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 23 ago 2024

Regulamenta os benefícios previstos nos arts. 1º-B a 1º-D da Lei Complementar nº 1017/2024, que dispõe sobre medidas complementares de enfrentamento à calamidade pública causada pela enchente de maio de 2024 no âmbito da tributação municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art. 1º O requerimento dos benefícios previstos nos arts. 1º-B a 1º-D da Lei Complementar 1.017, de 2024, a ser realizado até o dia 31 de outubro de 2024, deverá ocorrer nos seguintes sítios eletrônicos:

I – https://prefeitura.poa.br/iptu, para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL); e

II – https://prefeitura.poa.br/istp, para o Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza (ISSQN) nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos).

§ 1º O requerimento é requisito para a obtenção dos benefícios, implicando, a sua ausência, renúncia ao direito.

§ 2º Não serão conhecidos requerimentos apresentados fora do prazo legal.

§ 3º O requerimento dos benefícios, nos casos de inclusão de unidades no cadastro imobiliário e de registro de profissionais autônomos ocorridos posteriormente a 31 de outubro de 2024, será tratado por instrução normativa.

Art. 2º Os imóveis atingidos estão compreendidos no modelo georreferenciado de inundação, elaborado pela Diretoria de Planejamento Urbano da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (Smamus), denominado Impactos das cheias de maio de 2024 em Porto Alegre/RS, disponível no link https://arcg.is/1zaSP8.

Parágrafo único. Consideram-se:

I – imóveis edificados diretamente atingidos: as unidades imobiliárias efetivamente alagadas; e

II – imóveis edificados indiretamente atingidos: as unidades imobiliárias em que não houve alagamento na unidade, tais como apartamentos em andares superiores não atingidos pelo nível da água.

Art. 3º Os benefícios previstos nos arts. 1º-B e 1º-C da Lei Complementar nº 1.017, de 2024, serão implementados através da redução do lançamento, e na mesma proporção dos juros e multa de mora, da carga geral do IPTU e da TCL do exercício de 2024, no percentual de 80% (oitenta por cento), para os imóveis diretamente atingidos e 16% (dezesseis por cento) para os imóveis indiretamente atingidos.

Parágrafo único. Os percentuais dispostos no caput deste artigo correspondem:

I – para os imóveis diretamente atingidos, à totalidade das parcelas com vencimento original nos meses de maio a dezembro do ano de 2024;

II – para os imóveis indiretamente atingidos, ao percentual de 20% (vinte por cento) de cada parcela com vencimento original nos meses de maio a dezembro do ano de 2024.

Art. 4º A remissão de que trata o art. 1º-B da Lei Complementar nº 1.017, de 2024, para os imóveis direta ou indiretamente atingidos, quando do atendimento do requerimento, será aplicada no cancelamento e/ou redução da(s) última(s) parcela(s) para os créditos parcelados nos termos do inc. II do art. 4º do Decreto nº 22.376, de 19 de dezembro de 2023, e do Decreto nº 20.473, de 18 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. Os valores pagos em excesso, conforme a redução prevista no art. 3º deste Decreto, serão utilizados na compensação do crédito tributário do IPTU e da TCL do lançamento da carga geral do exercício de 2025 e subsequentes, se for o caso.

Art. 5º Para os créditos de IPTU e TCL do exercício de 2024 em dívida, o benefício previsto no art. 1º-B da Lei Complementar nº 1.017, de 2024, quando do atendimento do requerimento, aplicar-se-á na redução do valor do lançamento deste exercício.

Art. 6º Fica concedida a compensação do crédito tributário do IPTU e da TCL no lançamento da carga geral do exercício de 2025 e subsequentes, se for o caso, dos valores pagos de IPTU e TCL referentes ao exercício 2024 que excederem o valor remanescente do lançamento do exercício após a redução disposta no art. 3º deste Decreto, e na mesma proporção dos juros e multa de mora, quando recolhidos, a ser realizada sempre que possível na mesma inscrição imobiliária, ou nas dela derivadas, atualizando-se conforme a legislação.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao saldo excedente decorrente da concessão dos benefícios previstos nos arts. 4º e 5º deste Decreto.

Art. 7º A arrecadação de IPTU e TCL decorrentes de autos de lançamento que contenham o exercício de 2024, lavrados no período de 9 de agosto a 31 de outubro de 2024, para os imóveis compreendidos no modelo georreferenciado de inundação de que trata o art. 2º deste Decreto, em que tenha sido requerido o benefício de que trata a Lei Complementar nº 1.017, de 2024, dar-se-á em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), se o pagamento for efetuado até o dia 15 de dezembro de 2024, observadas as demais disposições deste Decreto e do Decreto nº 22.376, de 2023.

Parágrafo único. O crédito decorrente do lançamento do IPTU e da TCL será inscrito na Dívida Ativa no dia seguinte ao prazo referido no caput deste artigo, com a incidência de multa e juros na forma da lei, se até aquela data não houver o pagamento do crédito ou o parcelamento do mesmo nas condições do Decreto nº 20.473, de 2020, e, se for o caso, com as onerações estabelecidas nos arts. 69, 69-A e 69-B da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

Art. 8º A remissão de que trata o art. 1º-D da Lei Complementar nº 1.017, de 2024, do ISSQN, nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), para os prestadores estabelecidos nos imóveis identificados no art. 2º deste Decreto, quando do atendimento do requerimento, dar-se-á através do cancelamento das parcelas com vencimento original nos meses de maio a dezembro do ano de 2024 do ISSQN, referentes ao lançamento do exercício de 2024.

§ 1º A remissão disposta no caput deste artigo aplicar-se-á também aos lançamentos posteriores à data da publicação desta Lei Complementar, que se refiram a fatos geradores do exercício de 2024.

§ 2º Nos casos de pagamento à vista ou de pagamento de parcelas remitidas do ISSQN dos prestadores dispostos no caput deste artigo, fica concedida a compensação do valor correspondente à remissão, e na mesma proporção dos juros e multa de mora, a ser realizada no lançamento do ISSQN do exercício de 2025, atualizando-se conforme a legislação.

Art. 9º Fica prorrogado, sem ônus, o vencimento dos créditos tributários não recolhidos espontaneamente decorrentes do IPTU e da TCL, parcelados nos termos do inc. II do art. 4º do Decreto nº 22.376, de 2023, e do Decreto nº 20.473, de 2020, para os imóveis compreendidos no modelo georreferenciado de inundação de que trata o art. 2º deste Decreto, da seguinte forma:

I – as parcelas com vencimento no mês de julho e uma das parcelas com vencimento no mês de agosto para o mês de novembro; e

II – a segunda parcela com vencimento no mês de agosto e as parcelas com vencimento nos meses de setembro e outubro para o mês de dezembro.

Art. 10. Fica prorrogado, sem ônus, o vencimento dos créditos tributários não recolhidos espontaneamente decorrentes do ISSQN, nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), conforme estabelecido na al. b do inc. I do art. 5º, na al. d do inc. III e no § 3º do art. 7º, todos do Decreto nº 22.376, de 19 de dezembro de 2023, para os prestadores estabelecidos nos imóveis identificados no art. 2º deste Decreto, conforme segue:

I – as parcelas com vencimento no mês de julho e uma das parcelas com vencimento no mês de agosto para o mês de novembro; e

II – a segunda parcela com vencimento no mês de agosto e as parcelas com vencimento nos meses de setembro e outubro para o mês de dezembro.

Art. 11. O requerimento dos benefícios, até o seu atendimento, autoriza a concessão de certidão positiva com efeitos de negativa em relação aos débitos que contenham o lançamento do exercício de 2024.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 9 de agosto de 2024.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo, os arts. 9º e 10, que retroagem os seus efeitos a 8 de julho de 2024.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de agosto de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.