Decreto nº 22.882 de 10/08/2004
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 13 ago 2004
Altera o caput do art. 750 e os incisos I, II e III da Nota 3 do Item 5 da Tabela II do Anexo I, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto nos Convênios ICMS nº 37 e 38, ambos de 18 de junho de 2004,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O caput do art. 750:
"Art. 750. As informações de que cuida esta Subseção VI, relativamente às operações ocorridas no mês, devem ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos (Conv. ICMS 138/2001, 107/2003 e 37/2004): (NR)
I - por TRR, até o dia 3 (três) do mês subseqüente ao das operações;
II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) do mês subseqüente ao das operações;
III - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações;
IV - pelo importador, até o dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações;
V - pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia 13 (treze) do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista na alínea a do inciso III do art. 736 deste Regulamento;
b) até o dia 23 do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista na alínea b do inciso III do art. 736 deste Regulamento.
Parágrafo único. ..."
II - os incisos I, II e III da Nota 3 do Item 5 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1. ...
ITEM 5. ...
Nota 1. ...
Nota 2. ...
Nota 3. ...
I - 1ª via - será entregue ao estabelecimento remetente (gerador) (Conv. ICMS 38/2004); (NR)
II - 2ª via - será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa) (Conv. ICMS 38/2004); (NR)
III - 3ª via - acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador) (Conv. ICMS 38/2004). (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 24 de junho de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo