Decreto nº 22.883 de 13/08/2004
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 ago 2004
Altera o inciso I do caput e o § 5º, do art. 769 e acrescenta os itens 11 a 27 à alínea a do inciso I do Item 34 da Tabela I do Anexo I, bem como ainda acrescenta produtos ao Item 20 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto nos Convênios ICMS nº 31, 32 e 47, todos de 18 de junho de 2004,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do caput e o § 5º, do art. 769:
"Art. 769. ...
I - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações, após o recolhimento do imposto retido por substituição tributária, cópia da GNRE e arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o art. 461 deste Regulamento (Conv. ICMS 109/2001, 114/2003 e 31/2004); (NR)
II - ...
§ 1º ...
§ 5º O contribuinte substituto que, por 60 (sessenta) dias ou 02 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput deste artigo ou deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no art. 162 deste Regulamento (Conv. ICMS 81/1993, 71/1997, 108/1998, 73/1999 e 31/2004). (NR)
§ 6º ...
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - os itens 11 a 27 à alínea a do inciso I do Item 34 da Tabela I do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM 1. ...
ITEM 34. ...
I - ...
a) ...
1 - ...
11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90 (Conv. ICMS 32/2004);
12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
13 - Tiofenol, 2908.20.90;
14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;
20 - Oxetano (ou: 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;
21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;
22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
24 - Inosina, 2934.99.39;
25 - 3 -(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;
27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina (Conv. ICMS 32/2004);
b) ...
II - os produtos abaixo ao Item 20 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1. ...
ITEM 20. ...
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
....................................................................................... | .................................................... |
INSETICIDAS
....................................................................................... | .................................................... |
Piriproxifen (Conv. ICMS 47/2004) | 3808.10.29 |
Diflerbenzuron (Conv. ICMS 47/2004) | 3808.10.29 |
OUTROS
....................................................................................... | .................................................... |
Armadilhas luminosas tipo CDC (Conv. ICMS 47/2004) | 3919.33.00 |
NOTA ÚNICA. ..."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 13 de julho de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo