Decreto nº 22.884 de 13/08/2004

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 ago 2004

Altera notas explicativas dos códigos 5.109, 5.110, 6.109 e 6.110 da Tabela I do Anexo XV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n.º 09, de 18 de junho de 2004,

D E C R E T A:

 Art. 1º Ficam alteradas as Notas Explicativas dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações 5.109, 5.110, 6.109 e 6.110 da Tabela I do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XV

CÓDIGOS FISCAIS

TABELA I

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU DAS AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SERGIPE

5.109 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04). (NR)

5.110 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04). (NR)

"6.109 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04). (NR)

6.110 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04). (NR)

 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 24 de junho de 2004.

 Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 13  de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

Obs: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado