Decreto nº 22886 DE 20/06/2024
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 jun 2024
Regulamenta o art. 68 da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023, para dispor sobre a realização de pesquisa de preços paraaquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no § 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e no art. 68 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023,
DECRETA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Do Objeto e Âmbito de Aplicação da Norma
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o § 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e o art. 68 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, para dispor sobre a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública do Estado da Bahia.
§ 1º - Subordinam-se ao cumprimento deste Decreto:
I - os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;
II - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios, o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado, quando no desempenho de função administrativa;
III - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
§ 2º - Não são abrangidas por este Decreto as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 3º - O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, as quais serão regidas por normativa específica.
Seção II - Das Definições
Art. 2º - Consideram-se as seguintes definições, para os fins deste Decreto:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;
II - sobrepreço: preço estimado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços de mercado, seja de apenas 01 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral;
III - mapa comparativo de preços: documento formal representado em planilha que compila os valores utilizados para a composição do preço estimado;
IV - Tabela de Preços Referenciais do Estado: documento contendo preços que constituem parâmetros máximos de valor a serem observados pela Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, bem como pelas entidades que optarem pela utilização do Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços - SIMPAS.
CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Seção I - Dos Parâmetros Gerais
Art. 3º - A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do caput do art. 5º deste Decreto;
VIII - mapa comparativo de preços, contendo a memória de cálculo do preço estimado e documentos que lhe dão suporte.
Art. 4º - Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas, marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Art. 5º - A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como o SIMPAS, o Portal de Compras Eletrônicas Estadual - Comprasnet.BA ou o banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Estadual e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional ou estadual de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 01 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 1º - Os parâmetros estabelecidos nos incisos I a V do caput deste artigo serão empregados de forma combinada, sempre que possível.
§ 2º - Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 3º - O preço estimado global constitui-se em parâmetro máximo admissível para aceitação da proposta de preços.
Seção II - Da Pesquisa de Preços
Art. 6º - Quando a pesquisa de preços for realizada em mídia especializada e sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, nos termos do inciso III do caput do art. 5º deste Decreto, deverá ser observado:
I - pesquisa realizada perante empresas legalmente estabelecidas;
II - item cotado disponível para venda ou contratação no momento da consulta;
III - cópia da página eletrônica acessada, disponibilizada em formato PDF, contendo as seguintes informações relativas ao item pesquisado:
a) identificação do fornecedor;
b) endereço eletrônico;
c) data e hora do acesso;
d) especificação do item;
e) preço;
f) quantidade.
Parágrafo único - Não serão admitidas as cotações que:
I - não possam ser documentadas para posterior comprovação;
II - contenham itens com especificações ou características distintas das especificações solicitadas;
III - provenientes de sítios de leilão ou de intermediação de vendas e resultado de sítios busca;
IV - contenham itens usados, avariados, remanufaturados ou provenientes de mostruários;
V - veiculem preços promocionais, saldos ou queima de estoque.
Art. 7º - Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV do caput do art. 5º deste Decreto, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável;
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º deste Decreto, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado;
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput do art. 5º deste Decreto.
CAPÍTULO III - DA METODOLOGIA PARA OBTENÇÃO DO PREÇO ESTIMADO
Art. 8º - Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 03 (três) ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que tratam os incisos I a V do caput do art. 5º deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º - Com base no tratamento de que trata o caput deste artigo, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º - Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º - Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 03 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 6º - Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do caput do art. 5º deste Decreto, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
CAPÍTULO IV - DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 9º - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º deste Decreto.
§ 1º - Na hipótese de inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º deste Decreto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 01 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º - Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º - Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º - Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ocorrer no curso do procedimento de seleção da proposta mais vantajosa previsto no § 3º do mesmo artigo da Lei, desde que as propostas nele divulgadas correspondam a 03 (três) cotações formalmente apresentadas por fornecedores.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I - Das Disposições Finais no Âmbito do Poder Executivo
Art. 10 - No âmbito dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, será observado adicionalmente o disposto nesta Seção.
Art. 11 - Nas aquisições de bens e contratações de serviços, os preços constantes da Tabela de Preços Referenciais do Estado constituirão o parâmetro máximo de valor a ser observado pelos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional integrantes do Poder Executivo Estadual.
§ 1º - As demais esferas de Poder deste Estado, os Tribunais de Contas, o Ministério Público do Estado da Bahia, a Defensoria Pública do Estado da Bahia e outras entidades quando optarem pela utilização do SIMPAS, adotarão a Tabela de Preços Referenciais do Estado como parâmetro máximo de valor.
§ 2º - Na hipótese de o bem ou serviço não estar previsto na Tabela de Preços Referenciais do Estado, deverão ser utilizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I a V do caput do art. 5º deste Decreto, de forma combinada, sempre que possível.
Art. 12 - Nos procedimentos licitatórios, o preço referencial a ser considerado será aquele constante na Tabela de Preços Referenciais vigente à data da publicação do edital.
Art. 13 - Os preços indicados na Tabela de Preços Referenciais do Estado serão apurados com base nos preços de mercado pesquisados pela Secretaria da Administração - SAEB ou por instituição especializada e contratada especificamente para este fim.
Art. 14 - A SAEB divulgará periodicamente a Tabela de Preços Referenciais do Estado no Comprasnet.BA.
Seção II - Das Disposições Finais Gerais
Art. 15 - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 16 - A SAEB poderá expedir as normas e os procedimentos complementares necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 17 - Fica revogado o Decreto nº 15.839, de 16 de janeiro de 2015.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Rowenna dos Santos Brito
Secretária da Educação em exercício
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Bruno Gomes Monteiro
Secretário de Cultura
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Jonival Lucas da Silva Junior
Secretário de Relações Institucionais em exercício
Larissa Gomes Moraes
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Elisângela dos Santos Araújo
Secretária de Políticas para as Mulheres
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Sérgio Luís Lacerda Brito
Secretário de Infraestrutura
André Pinho Joazeiro
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
André Maurício Rebouças Ferraro
Secretário do Meio Ambiente em exercício
Wallison Oliveira Torres
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
José Vieira Leal Neto
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social em exercício
José Carlos Souto de Castro Filho
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização