Decreto nº 22901 DE 15/04/2024
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 mai 2024
Altera o Decreto nº 21.869, de 07 de março de 2023, que regulamenta os arts. 4º-A e 6º-B da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que dispõem sobre o controle das operações com destino à exportação ou equiparadas à exportação; e os arts. 8º ao 15 da Lei Complementar nº 269, de 08 de dezembro de 2022, que dispõem sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí – FDI/PI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual; e
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI nº 11/2024, de 09 de abril de 2024, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no SEI 00009.011318/2024-11,
DECRETA:
Art. 1º Os seguintes dispositivos do Decreto nº 21.869, de 07 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do art. 1º:
“Art. 1º Para o controle das operações com destino à exportação ou equiparadas à exportação e a comprovação da efetiva exportação na forma estabelecida nos arts. 4º-A e 6º-B da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com milho, milheto, soja, sorgo, níquel e minério de ferro, será exigido o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, por meio de documento de arrecadação distinto, cujo comprovante de recolhimento deve acompanhar o documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, garantida a restituição do valor do imposto pago após a comprovação da efetiva exportação.” (NR)
II – o inciso I do art. 3º:
“Art. 3º...............................................................
I - de saídas, ainda que não tributadas, com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no inciso II e parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.257/89, com milho, milheto, soja, sorgo, níquel e minério de ferro;
......................................................................
......................................................................" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de abril de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Fazenda