Decreto nº 2291 DE 14/04/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 abr 2014
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se implementarem medidas que confiram efetividade na realização da receita pública, sem contudo comprometer a competitividade do produto mato-grossense;
Decreta:
(Revogado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014):
Art. 1º Fica acrescentado o § 7º ao artigo 87-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:
"Art. 87-C. .....
.....
§ 7º Em relação ao segmento de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e açúcar, o disposto neste artigo somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) "
Art. 2 º Em relação ao exercício de 2012, o recolhimento efetuado pelo conjunto dos contribuintes enquadrados no regime de que tratam artigos 87-A-1 a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, do valor global anual da estimativa, fixado em portaria editada pela Secretaria Ajunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, extingue a totalidade do valor a recolher, a título de estimativa segmentada, naquele exercício.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança qualquer outro valor devido pelo contribuinte enquadrado no regime previsto nos artigos 87-A-1 a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, no exercício de 2012, por operação ou prestação não abrangidas pelo aludido regime.
Art. 3 º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentado nos termos do artigo 1º deste ato, com expressa previsão termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.
Art. 5 º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda