Decreto nº 22913 DE 17/09/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 17 set 2024

Regulamenta o procedimento de dispensa eletrônica estabelecido no parágrafo 3º do art. 75 da Lei Federal Nº 14133/2021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e, previsto no § 1º do art. 15 e art. 20, "caput", do Decreto Nº 21978/2023, que regulamenta as normas e procedimentos de contratações diretas.

O PREFEITO DA CIDADE DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

Considerando a necessidade de regulamentação do procedimento de dispensa eletrônica estabelecido no § 3º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e previsto no § 1º do artigo 15 e artigo 20, caput, do Decreto nº 21.978 de 11 de maio de 2023;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento de dispensa eletrônica no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, conforme previsto na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as definições do art. 6º da Lei 14.133, de 2021.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PARA A SUA ADOÇÃO

Art. 3º As contratações de que tratam os incs. I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 serão, preferencialmente, eletrônicas e operacionalizadas pelo sistema eletrônico de compras e serviços disponibilizado pelo Município de Porto Alegre, sendo facultada sua utilização nas hipóteses de dispensa previstas nos demais incisos.

§ 1º Excepcionalmente, a autoridade máxima do órgão demandante poderá dispensar a adoção do procedimento definido no caput deste artigo para as contratações de que tratam os incs. I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, mediante justificativa de que a disputa por meio do sistema eletrônico importa em imediato risco de prejuízo ao interesse público.

§ 2º A critério do órgão ou entidade contratante, poderá ser realizada dispensa eletrônica nas hipóteses previstas no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal 14.133, de 2021, devendo ser declarado pelo titular que tal opção é a que melhor atende ao interesse público tutelado no dispositivo, considerando-se o prazo do art. 7º deste Decreto.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o processo devidamente instruído poderá, a critério da autoridade competente do órgão ou entidade demandante, ser encaminhado à Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio (DLC-SMAP) para sua operacionalização, com a elaboração e publicação do Aviso da dispensa eletrônica.

CAPÍTULO III - DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Art. 4º A instrução do processo será feita pelo órgão ou entidade requisitante e obedecerá ao disposto no Decreto nº 21.978, de 2023.

Art. 5º Concluída a juntada dos documentos preparatórios, os autos serão encaminhados para análise da Procuradoria Jurídica Setorial, a qual verificará a adequação ao enquadramento da hipótese de dispensa de licitação indicada; salvo quando expressamente dispensada em regramento a ser expedido pelo Procurador-Geral do Município, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Emitido o Parecer ou justificada sua dispensa na forma da parte final do caput, o titular do órgão ou da entidade homologará o procedimento adotado e encaminhará o expediente para a elaboração e publicação do aviso de dispensa eletrônica.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO DE DISPENSA ELETRÔNICA

Seção I - Do Aviso

Art. 6º O Aviso da Dispensa Eletrônica poderá ser elaborado e assinado por servidor do órgão ou ente demandante ou, excepcionalmente, pela Diretoria de Licitações e Contratos (DLC) da Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio (SMAP), na hipótese prevista no § 3º do art. 3º deste Decreto, devendo nele constar, no mínimo:

I – o objeto da contratação direta;

II – a fundamentação legal da dispensa de licitação;

III – a indicação das datas de início e final de entrega das propostas e da sessão de disputa de lances;

IV – o sítio eletrônico onde os interessados poderão obter os dados para participação e onde ocorrerá o envio de propostas e lances;

V – o valor estimado da contratação; salvo quando, mediante justificativa técnica devidamente homologada pelo titular do órgão requisitante, ficar demonstrada a conveniência da utilização de preço sigiloso;

VI – o critério de disputa, que deverá ser o de menor preço ou de maior desconto;

VII – as condições de participação dos interessados, os requisitos de habilitação e as condições de apresentação da proposta;

VIII – a previsão das condições para o envio dos lances, os quais somente poderão ser encaminhados pelos proponentes que cadastraram suas propostas até o horário-limite estabelecido;

IX – a possibilidade de realização de negociação do preço obtido na fase de disputa, a ser realizada com o proponente melhor classificado;

X – o prazo para o envio dos documentos finais de habilitação e da proposta, que serão exigidos somente do proponente melhor classificado;

XI – a previsão de apresentação de garantia contratual ou de sua dispensa a critério do órgão requisitante, nas contratações em que o instrumento contratual não puder ser substituído por Nota de Empenho ou instrumento equivalente;

XII – as sanções administrativas relativas às infrações praticadas durante a etapa de seleção das propostas e da fase de execução do objeto, sem prejuízo de outras sanções previstas no instrumento contratual;

XIII – Anexos ao Aviso de Dispensa, contendo:

a) regulamentos gerais aplicáveis ao objeto a ser contratado;

b) Projeto Básico, Termo de Referência ou Especificações Técnicas, discriminando todas as condições de qualificação técnica, para assinatura de contrato, discriminações dos produtos e/ou serviços e demais condições para o fornecimento ou execução dos serviços ou obras, conforme as peculiaridades do objeto;

c) Planilha de Custos Detalhada contendo os valores estimados pela Administração, nas contratações onde esta for exigida e que servirá como modelo para o preenchimento obrigatório pelo proponente classificado em primeiro lugar;

d) Declaração Conjunta, contendo todas as declarações exigidas do Proponente por lei federal ou municipal, por regulamentos municipais ou em decorrência de exigência do órgão financiador, quando a despesa envolver recursos financeiros de outros Entes ou organismos financeiros, nacionais e internacionais.

§ 1º Quando a disputa for por maior percentual de desconto, será obrigatória a divulgação do valor estimado da contratação e, em qualquer das hipóteses previstas no in. V do caput deste artigo, deverá ser juntada na fase preparatória a existência de reserva orçamentária para o atendimento da despesa estimada.

§ 2º O valor adjudicado não poderá ser superior ao estimado pelo órgão requisitante, devendo nesse caso ser desclassificada a proposta ou lance vencedor da disputa, caso o proponente se recuse a reduzir o valor ao máximo aceitável.

§ 3º Aplica-se a desclassificação prevista no parágrafo anterior também na hipótese do proponente vencedor ofertar desconto menor do que o mínimo estabelecido no Aviso, na hipótese do critério da disputa ser o de maior desconto.

§ 4º A necessidade de utilização de requisitos adicionais para a classificação das propostas, tais como a exigência de que os produtos ou serviços ofertados estejam aprovados em fase de pré-qualificação (editais de marcas), ou que seja necessária sua aferição por meio de realização de provas de conceito ou de testes com amostras pela área técnica do órgão requisitante, deverá estar adequadamente prevista no documento previsto na al. b do inc. XIII do caput deste artigo.

Seção II - Da Publicação do Aviso e da Seleção do Fornecedor ou Prestador

Art. 7º O Aviso da Dispensa será publicado no sistema eletrônico de compras e serviços disponibilizado pelo Município de Porto Alegre, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Diário Oficial Eletrônico do Município de Porto Alegre (DOPA-e) e em publicação exigida pelo órgão financiador, quando a despesa envolver recursos financeiros de outros Entes ou organismos financeiros, nacionais e internacionais, devendo o prazo final de recebimento das propostas corresponder a no mínimo 3 (três) dias úteis contados da última publicação.

Parágrafo único. Na data da publicação do Aviso da Dispensa no sistema eletrônico de compras e serviços disponibilizado pelo Município de Porto Alegre referida no caput, o Aviso da Dispensa deverá também ser cadastrado junto ao LICITACON, devendo o responsável informar no processo caso haja impossibilidade técnica de fazê-lo na data e adotar as providências cabíveis para cadastrar o procedimento na data do restabelecimento das condições do sistema.

Art. 8º O prazo final para o recebimento das propostas poderá ser prorrogado nas seguintes hipóteses:

I – caso não tenham sido cadastradas propostas até 1 (uma) hora antes do seu encerramento;

II – quando forem feitos ajustes no Aviso de Dispensa ou em seus Anexos após a publicação, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas; ou

III – em outras situações não previstas neste Decreto, expressamente justificadas no processo.

Parágrafo único. Na hipótese do inc. I do caput, compete ao servidor responsável pela condução do procedimento de cotação eletrônica prorrogar o prazo de recebimento das propostas ou declarar a disputa deserta.

Art. 9º Após o envio da proposta final e dos documentos de habilitação pelo proponente melhor classificado, o servidor responsável pela condução do procedimento analisará seu conteúdo e o atendimento das exigências que constaram no Aviso, podendo requisitar diligências para esclarecer ou complementar as informações e documentos recebidos, podendo ao final:

I – declarar o proponente melhor classificado vencedor do procedimento, caso verifique que o mesmo atendeu a todas as condições exigidas;

II – desclassificar ou inabilitar o proponente melhor classificado, caso verifique que o mesmo não atendeu a todas as condições exigidas, convocando o próximo classificado para a negociação do valor proposto;

III – declarar o procedimento fracassado, caso não haja outra proposta que reúna condições de habilitação e/ou classificação para a contratação.

Seção III - Da Adjudicação e Homologação da Disputa.

Art. 10. Concluída a etapa de seleção do fornecedor ou prestador, o servidor responsável pela condução do procedimento encaminhará o processo devidamente instruído à autoridade superior para a adjudicação do objeto ao proponente declarado vencedor e homologação do resultado da disputa.

Parágrafo único. Após a adjudicação do objeto e homologação da disputa, o seu resultado será publicado no DOPA-e e no PNCP; devendo o processo ser encaminhado para a formalização da contratação direta prevista no Decreto nº 21.978, de 2023 após a certificação quanto ao registro da adjudicação e homologação no LICITACON.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Não haverá etapa recursal no procedimento de contratação direta estabelecido neste Decreto, sem prejuízo da possibilidade do servidor responsável pela condução do procedimento, autoridade superior ou titular do órgão ou ente anular atos praticados, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade.

Art. 12. O ato administrativo de anulação indicará expressamente o seu alcance e, sendo parcial, quais atos do processo são reputados válidos, remetendo o expediente ao responsável para o saneamento da nulidade e continuidade do procedimento da contratação, quando for o caso.

Art. 13. Aos requerimentos e petições encaminhados por participantes ou demais interessados na disputa, requerendo a nulidade de atos praticados durante o procedimento, será concedido efeito somente devolutivo; salvo se o servidor responsável pela condução do procedimento ou a autoridade superior verificarem, em juízo preliminar, a plausibilidade das alegações, hipótese em que deverá ser concedido também o efeito suspensivo até a análise e decisão sobre o mérito do pedido.

Art. 14. Caberá à DLC-SMAP, Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), Controladoria-Geral do Município (CGM) e Procuradoria Geral do Município (PGM) intervir, por meio de melhorias, orientações ou manuais dentro de suas áreas de competência, para a melhor aplicação das disposições do presente Decreto.

Art. 15. O DMAE, por meio de instrução normativa própria, poderá prever a eventual excepcionalização deste Decreto naquilo que porventura se mostre necessário, diante das particularidades do seu objeto de atuação e estrutura organizacional.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de setembro de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.