Decreto nº 2.292 de 18/12/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 dez 2009

Introduz alterações no Regulamento do Fundo Estadual de Fomento à Cultura e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 09/08/2021):

Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de dar continuidade aos trabalhos de reorganização do Fundo Estadual de Fomento à Cultura, mediante atualização da sistematização das matérias nele disciplinadas;

Considerando, ainda, a necessidade de promover ajustes nas questões pertinentes ao Conselho Estadual de Cultura,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.842, de 11 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o inciso VI ao art. 7º, do Capítulo V - Das Obrigações do Produtor Cultural, conforme abaixo indicado:

"Art. 7º (...).

VI - quando o objeto for gravação de CD ou, ainda, apresentação de shows, o proponente deverá assinar uma Declaração de Aceite concordando em realizar 2 (duas) apresentações em datas e locais indicados pela Secretaria de Estado de Cultura a título de contrapartida.

II - acrescentado o § 3º ao art. 10, do Capítulo VII - Das Vedações de Projetos Culturais, conforme abaixo indicado:

"Art. 10 (...)

§ 3º É vedada a utilização de logomarca de editoras diversa da contratada para a confecção de livro, devendo constar apenas a logomarca da editora/gráfica emitente da Nota Fiscal, sob pena de reprovação das contas prestadas e ressarcimento do valor concedido pelo erário".

III - acrescentado o parágrafo único ao art. 15, do Capitulo IX - Da Análise e Aprovação dos Projetos Culturais, conforme abaixo indicado:

"Art. 15 (...)

Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, não forem observados os critérios de análise técnica estipulados neste Regulamento, o projeto cultural será passível de anulação por ato da Secretaria de Estado de Cultura".

IV - acrescentado o inciso VI ao art. 22, do Capítulo XI - Da Prestação de Contas, conforme abaixo indicado:

"Art. 22 (...)

VI - nos casos em que haja obrigatoriedade de contrapartida, deverá ser anexada o comprovante da execução da contraprestação emitida pela Secretaria de Estado de Cultura, sob pena de reprovação das contas.

V - altera o § 3º do art. 25, do Capítulo XII - Do Conselho Estadual de Cultura, conforme abaixo indicado:

"Art. 25 (...)

§ 3º Após o término do mandato, a escolha do presidente e vice-presidente do Conselho será realizada na primeira reunião ordinária e será presidida por Conselheiro representante da Secretaria de Estado de Cultura, ao qual caberá, além do voto pessoal, o de desempate.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

Secretário de Estado de Cultura