Decreto nº 22921 DE 10/01/1997
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 jan 1997
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social FUNDES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1° O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social FUNDES, instituído pelo art. 6° do Decreto-Lei n° 08, de 15 de março de 1975, tem por objetivo a destinação de recursos a órgãos e entidades de direito público e privado para custear, total ou parcialmente, obras de infra-estrutura e de interesse público, bem como programas e projetos considerados prioritários para o desenvolvimento econômico e social do Estado, implementados, dentre outras, através das seguintes modalidades de atuação: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45420 DE 20/10/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 1° O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social FUNDES, instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei n.° 08, de 15 de março de 1975, tem por objetivo a destinação de recursos a órgãos e entidades de direito público e privado para custear, total ou parcialmente, obras de infra-estrutura e de interesse público, bem como programas e projetos considerados prioritários para o desenvolvimento econômico e social do Estado, estes a serem implementados, dentre outras, através das seguintes modalidades de atuação:
I) ampliação de linhas de crédito para empréstimos a empresas privadas ou sob controle estatal, produtores rurais e agroindustriais, suas associações e cooperativas, em suas diversas modalidades, tais como subscrição de debêntures, empréstimos para a realização de investimentos em ativo imobilizado, expansão de capital de giro, custeio e ressarcimento de parte dos investimentos realizados com recursos próprios ou de terceiros na viabilização de empreendimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, limitado este ao custo das obras de infra-estrutura necessárias à sua implantação ou, no caso de projeto de expansão ou modernização de empresa que já tenha sido contemplada no âmbito Programa de Atração de Investimentos Estruturantes, ao custo de todos os investimentos realizados para a implementação do projeto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45420 DE 20/10/2015).
Nota: Redação Anterior:I) ampliação de linhas de crédito para empréstimos a empresas privadas ou sob controle estatal, produtores rurais e agroindustriais, suas associações e cooperativas, em suas diversas modalidades, tais como subscrição de debêntures, empréstimos para a realização de investimentos em ativo imobilizado, expansão de capital de giro, custeio e ressarcimento de parte dos investimentos realizados com recursos próprios na viabilização de empreendimentos, localizados no Estado do Rio de Janeiro, limitado este ao custo das obras de infra-estrutura necessárias à sua implantação. (Redação do inciso dada pelo Decreto n° 26.279/2000).
II) viabilização financeira de participação acionária do Estado, inclusive através de entidades da administração indireta, no capital de empresas privadas e de sociedades de economia mista, mediante a subscrição de ações ou de cotas em fundos de participação, ou, ainda, da conversão de debêntures em ações;
III) cobertura parcial do custo dos encargos financeiros de empréstimos contraídos por empresas privadas ou sob controle estatal, produtores rurais e agroindustriais, suas associações e cooperativas, para realização de empreendimentos localizados no Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto n° 26.279/2000).
IV) absorção, na forma de despesa, de parte do capital de empréstimos contraídos por empresas privadas ou sob controle estatal, produtores rurais e agroindustriais, suas associações e cooperativas, na realização de empreendimentos localizados no Estado, desde que a cobertura de capital esteja caracterizada como prêmio de adimplência no cumprimento do pagamento, no prazo estabelecido, de financiamentos concedidos a produtores rurais em programas especiais instituídos no âmbito do próprio FUNDES. (Inciso acrescentado pelo Decreto n° 28.446/2001).
V - absorção, na forma de despesa, de até 50% (cinqüenta por cento) do capital de empréstimos contraídos por produtores e exibidores cinematográficos a título de incentivo, condicionado à prestação de contas dos recursos recebidos. (Inciso acrescentado pelo Decreto n° 28.776/2001).
Art. 2° O Poder Executivo poderá, sempre que necessário e a requerimento do interessado, destinar recursos do FUNDES aos municípios, com a finalidade de atender a despesas de caráter urgente decorrentes de calamidade pública, ou de relevante interesse.
§ 1° O requerimento referido no caput deste artigo deverá conter no mínimo, os seguintes dados:
I - identificação e descrição do objeto, com a justificativa do pedido;
II - plano de aplicação dos recursos financeiros;
III - cronograma físico e financeiro.
§ 2° A fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDES na forma deste artigo poderá ser realizada por qualquer órgão ou entidade competente da administração pública estadual.
§ 3° As entidades beneficiadas com recursos do FUNDES na forma deste artigo deverão promover ampla divulgação, através de placas padronizadas, de que o empreendimento realizado está sendo fomentado pelo Estado.
Art. 3° Excetuado o disposto no art. 2° deste Decreto, a destinação de recursos do FUNDES far-se-á através de programas específicos, aprovados pelo Governador por considerá-los indispensáveis ao desenvolvimento econômico e social do Estado.
Art. 4° Os recursos do FUNDES serão constituídos das quotas empenhadas e liberadas das dotações orçamentárias que lhe serão consignadas em cada exercício, bem como de recursos de outras fontes.
Parágrafo único - Constituem recursos do FUNDES, além das dotações orçamentárias previstas no caput:
I) contribuições e doações de qualquer origem a ele destinadas;
II) os recursos decorrentes dos pagamentos de financiamentos concedidos pelo Estado através do FUNDES;
III) os rendimentos das aplicações financeiras dos recursos do FUNDES.
Art. 5° Os programas a que se refere o art. 3° deste Decreto serão formulados pelas Secretarias responsáveis pelo fomento das atividades neles contempladas, no âmbito de suas respectivas atribuições, restando sua supervisão à Secretaria de Estado de Planejamento e Controle.
§ 1° Os programas deverão estabelecer os requisitos para o enquadramento da empresa interessada, a forma de aprovação dos projetos dentro de cada programa, o montante e a origem dos recursos respectivos, as condições do financiamento bem como do aporte acionário-financeiro a ser concedido e o seu agente executor, designado pelo titular da respectiva Pasta dentre os órgãos integrantes da sua estrutura e responsável direto pela sua divulgação, acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo da competência fiscalizatória de outros órgãos.
§ 2° Os programas propostos deverão ser previamente encaminhados para análise e parecer das Secretarias de Estado de Planejamento e de Fazenda, para a verificação da existência das condições de admissibilidade descritas no parágrafo anterior e de sua adequação à lei orçamentária e ao plano plurianual, e, uma vez preenchidos todos estes requisitos, remetidos ao Gabinete Civil a fim de serem submetidos à aprovação do Governador.
Art. 6° Cada programa deverá ter um agente financeiro, que será o responsável pelo repasse dos recursos do FUNDES às empresas enquadradas, podendo, ainda, assumir outras atribuições que lhe sejam conferidas.
§ 1° Os programas estabelecerão a remuneração do agente financeiro para cada tipo de operação, bem como a forma de seu pagamento.
§ 2° As atribuições do agente financeiro serão detalhadas em convênio a ser celebrado com o Estado.
Art. 7° A gestão dos recursos do FUNDES, compreendida como o efetivo aporte orçamentário e a aplicação financeira dos saldos disponíveis, competirá à Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo à Secretaria de Estado de Planejamento e Controle a programação dos respectivos desembolsos, bem como o acompanhamento, o controle e a avaliação da aplicação dos recursos.
Art. 8° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 22.306, de 28 de junho de 1996.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1997
MARCELLO ALENCAR