Decreto nº 22.928 de 11/09/2002
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 11 set 2002
Fixa prazo de recolhimento da contribuição financeira em favor da UEA, na hipótese em que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO que o caput do art. 1º da Lei nº 2.747, de 03 de setembro de 2.002, revogou a isenção do pagamento da contribuição em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, concedidas para empresas industriais sujeitas ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal (P&D);
CONSIDERANDO a obrigação das empresas industriais recolherem a contribuição financeira em favor da UEA, desde o período de apuração de abril de 2002, decorrente da inviabilidade do cumprimento das condições legais fixadas para fruição da isenção;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto na parte final do parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 2.747, de 03 de setembro de 2.002,
DECRETA:
Art. 1º O recolhimento da contribuição em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, de que tratam as Leis nºs 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, e 2.390, de 08 de maio de 1.996, devido pelas empresas industriais sujeitas ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal (P&D), relativo aos períodos de apuração de abril a agosto de 2.002, far-se-á, sem acréscimos legais e em parcelas, nos percentuais abaixo indicados e com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I - 30% (trinta por cento) até 30 de setembro de 2.002;
II - 30% (trinta por cento) até 31 de outubro de 2.002;
III - 40% (quarenta por cento) até 16 de dezembro de 2.002.
Parágrafo único. Em relação à contribuição financeira referida neste artigo, deverá o contribuinte:
I - efetuar o pagamento mediante Documento de Arrecadação - DAR, com o código de receita nº 6402, em rede bancária autorizada;
II - informar no quadro de informações complementares da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, juntamente com o valor da contribuição a que se refere o artigo seguinte:
a) as parcelas com vencimento fixado nos incisos I e II do caput relativa a DAM do período de apuração de setembro de 2.002;
b) a parcela com vencimento fixado no inciso III do caput relativa a DAM do período de apuração de novembro de 2.002.
Art. 2º As empresas industriais a que se refere o artigo anterior ficam sujeitas ao pagamento da contribuição em favor da UEA, relativo ao período de apuração a partir de setembro de 2.002, nas formas e condições previstas no inciso XIII, do art. 27, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.814, de 23 de fevereiro de 1.990, acrescentado pelo Decreto nº 22.557, de 05 de abril de 2.002.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2002.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda