Decreto nº 22.935 de 12/09/2002
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 12 set 2002
Incorpora à legislação tributária do Estado os Atos COTEPE/ICMS nºs 18/02 e 19/02 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO a necessidade de divulgar os preços médios ponderados a consumidor final da gasolina C, óleo diesel, Gás liquefeito de Petróleo - GLP e Querosene de Aviação - QAV;
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de divulgar os nomes das refinarias de petróleo ou bases que serão utilizadas, pelas unidades federadas, para determinação do valor de partida a que se refere a alínea b, do inciso I do § 1º da cláusula quinta do Convênio 03/99.
DECRETA:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado, os Atos COTEPE/ICMS nºs 18/02, de 9 de agosto de 2002 e 19/02, de 13 de agosto de 2002, publicados nos Diários Oficiais da União de 12 e 13 de agosto de 2002, respectivamente.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 2002.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda