Decreto nº 22935 DE 30/07/2024
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 jul 2024
Regulamenta a Lei nº 14.636, de 28 de novembro de 2023, na forma que indica, e dá outras providências
O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.636 , de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o Serviço Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-BA, no âmbito do Estado da Bahia.
§ 1º Os procedimentos e requisitos para o reconhecimento da equivalência dos Serviços de Inspeção Sanitária dos municípios, bem como para adesão, individualmente ou por meio de consórcios públicos, ao SUSAF-BA estão estabelecidos neste Decreto.
§ 2º O SUSAF-BA trabalhará com o objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, orientando a edição de normas técnicas e de instruções em que a avaliação da condição sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As atividades de inspeção e de fiscalização dos produtos de origem animal serão efetuadas de maneira uniforme, harmônica e equivalente em todos os municípios do Estado, sendo realizadas por meio de métodos universalizados e aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Serviço de Inspeção Municipal - SIM: serviço público próprio do município, criado por legislação municipal específica que visa dotar o município, individualmente ou por meio de consórcio regional, de serviço público de inspeção e de fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal e derivados, comestíveis e não comestíveis, como estabelecimentos de abate, processamento, manipulação, transformação, acondicionamento, armazenamento, envasamento, rotulagem e expedição;
II - Consórcio Público Intermunicipal: pessoa jurídica constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e formada exclusivamente por municípios do Estado, com ou sem a participação do Estado, para estabelecer relações de cooperação, inclusive para a realização de objetivos de interesse comum;
III - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que, nos termos definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a) não detenha, a qualquer título, área maior do que quatro módulos fiscais;
b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, conforme critérios e regramentos vigentes no âmbito da legislação federal pertinente, devendo os mesmos ser observados pela rede de órgãos e entidades emissores de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ou equivalente;
d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
IV - empreendedor rural: produtor rural, que na condição de pessoa jurídica, Microempreendedor Individual - MEI, Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, em conformidade com o que dispõe a alínea "d" do inciso III do art. 146, o inciso IX do art. 170, e art. 179, todos da Constituição Federal , combinados com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, busca melhorar a organização de sua propriedade, com o intuito de expandir a produtividade e estabelecer estratégicas de redução de custos, para aumentar a sua fonte de geração de renda, incrementando o grau de competitividade de seunegócio de modo a potencializar sua ação no setor agroindustrial, e atender aos seguintes requisitos:
a) utilizar parcialmente mão-de-obra própria ou da família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
b) possuir empreendimento econômico considerado equivalente às agroindústrias familiares de pequeno porte, inclusive artesanais;
c) dirigir seu estabelecimento ou empreendimento;
V - estabelecimento credenciado no SUSAF-BA: unidade industrial indicada pelo respectivo SIM, individual ou consorciado, apta a receber o Selo SUSAF-BA, o que permite a circulação dos seus produtos em todo o território estadual;
VI - agroindústria familiar de pequeno porte: estabelecimentos de propriedade ou posse de agricultores familiares, definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, de forma individual ou coletiva, que dispõem de instalações mínimas e destinada ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal, conforme critérios definidos em regulamento;
VII - agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal: estabelecimentos agroindustriais dirigidos diretamente por agricultores familiares com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abrange desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais;
VIII - estabelecimento familiar de pequeno porte equivalente: empreendimento econômico, não dirigido por agricultores familiares, considerado equivalente às agroindústrias familiares de pequeno porte, que disponha de área industrial construída de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), conforme o art. 143-A do Decreto Federal nº 8.471, de 22 de junho de 2015, excluídas as instalações consideradas dependências sociais, destinado ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal e derivados, inclusive artesanais;
IX - pequena escala de produção: produção máxima diária de industrialização de produtos de origem animal e derivados, compatível com a capacidade das instalações e dos equipamentos, aprovada pelo SIM a que estiver registrado o estabelecimento;
X - Instâncias Operativas Centrais - IOC: Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB e Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR;
XI - Instância Operativa Local - IOL: Secretaria de Agricultura Municipal ou equivalente, por meio dos Serviços de Inspeção Municipal ou dos consórcios de municípios; que solicitem adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte;
XII - Instância Consultiva: Conselho Gestor;
XIII - Termo de Adesão: proposta do município ou do consórcio instruída com documentação que comprove que o SIM atende os requisitos exigidos por este Regulamento;
XIV - homologação: aprovação do termo de adesão pela Instância Operativa Central através da CAR, a ser publicada no Diário Oficial do Estado - DOE, registrando a adesão ao SUSAF-BA;
XV - suspensão e exclusão: ato formal de suspensão da autorização de trânsito intermunicipal concedido pelo SUSAF-BA, podendo ser de todo o município, do consórcio ou de uma agroindústria em particular, decorrente de processo administrativo regular.
Art. 4º São objetivos do SUSAF-BA:
I - promover a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos serviços de inspeção nos municípios ou consórcios de municípios aderidos ao Sistema;
II - traçar as diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte;
III - produzir e editar recomendações e instruções, por meio de documentos técnicos específicos e socialmente adequados;
IV - realizar e estimular parcerias com órgãos públicos e entidades privadas, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, de assistência técnica e extensão, com vistas, à capacitação dos médicos veterinários dos sistemas municipais, proprietários e responsáveis técnicos das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústriasfamiliares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente;
V - fazer a interlocução e a supervisão dos SIMs, no que se refere somente à circulação intermunicipal de produtos dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e à fiscalização municipal;
VI - conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal no âmbito do Estado, às empresas credenciadas, bem como descredenciar os SIMs quando deixarem de atender às exigências legais e regulamentares estabelecidas para o Sistema;
VII - conceder autorização de uso e realizar a gestão do selo de credenciamento ao SUSAF-BA;
VIII - organizar e manter informações cadastrais das Agroindústrias Familiares, Artesanais e de Pequeno Porte existentes no Estado;
IX - garantir a inocuidade, integridade e qualidade do produto oriundo do SIM, que terá circulação intermunicipal;
X - orientar a edição de normas, de instruções técnicas específicas e locais, levando em conta os produtos e considerando os aspectos sociais, geográficos, históricos, bem como, os valores culturais agregados aos produtos;
XI - avaliar a agroindústria familiar de pequeno porte, a agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal e o estabelecimento familiar de pequeno porte equivalente, recomendando o credenciamento ao SUSAF-BA a partir de parâmetros técnicos de boas práticas agroindustriais e alimentares;
XII - organizar e manter informações cadastrais e de produção mensal das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente que façam uso do Selo SUSAF-BA no Serviço de Inspeção Estadual;
XIII - requisitar, quando necessário, as informações e dados de produção das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente que se encontram no âmbito da sua competência de fiscalização, inclusive documentos de responsabilidade técnica do SIM.
CAPÍTULO II - DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS AO SUSAF-BA
Art. 5º A adesão ao SUSAF-BA permite a comercialização intermunicipal de produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos fiscalizados pelos SIMs, individuais ou consorciados, credenciados pelo Estado.
Art. 6º O município, individualmente ou por meio de consórcios públicos, poderá aderir ao SUSAF-BA, na forma do disposto neste Decreto.
Art. 7º Para solicitar a adesão ao SUSAF-BA, o município deverá:
I - possuir SIM regulamentado, estruturado e ativo, ou participar de consórcio público, onde, dentre as suas atividades, o serviço de inspeção sanitária e industrial esteja organizado;
II - possuir médico veterinário responsável pelo SIM, com carga horária compatível às suas atividades.
Art. 8º Os municípios devem possuir normas específicas relativas às condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas operacionais das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos e de bem estar animal, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal e derivados.
Parágrafo único. As normas referidas no caput deste artigo devem ser uniformes entre os entes consorciados.
Art. 9º O município ou consórcio público postulante deverá formalizar o seu interesse em participar do SUSAF-BA por intermédio de requerimento de adesão, assinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelo Presidente do consórcio, respectivamente, protocolado perante a CAR.
Art. 10. A CAR e a ADAB expedirão as orientações técnicas para a conformidade do SIM em relação ao SUSAF-BA, relativamente aos seguintes aspectos:
I - infraestrutura administrativa, veículos, recursos humanos e disponibilidade de legislações sanitárias afins;
II - inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal por meio de coleta de produtos para as análises laboratoriais físico-químicos e microbiológicos a serem feitas poramostragem aleatória e representativa, respeitando a periodicidade, estabelecidas pela legislação vigente;
III - avaliação das atividades de inspeção;
IV - monitoramento das análises microbiológicas e físico-químicas de produtos e de água;
V - prevenção e combate à fraude econômica;
VI - controle ambiental;
VII - implantação de Boas Práticas de Fabricação - BPF;
VIII - informações referentes aos rótulos e a projetos aprovados pelo SIM;
IX - informações sobre ações de educação sanitária e de combate à clandestinidade;
X - informações cadastrais e de produção mensal das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente que façam uso do Selo SUSAF-BA;
XI - auditorias aleatórias, para a conferência da conformidade em relação às informações prestadas pelo SIM, nas agroindústrias familiares de pequeno porte, nas agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e nos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente credenciados no SUSAF-BA, definidas e realizadas sob a coordenação das Instâncias Operativas Centrais.
Art. 11. A solicitação de adesão será instruída com as seguintes informações e documentos:
I - organograma do SIM;
II - conjunto da legislação municipal pertinente à atividade;
III - programa de trabalho de inspeção e fiscalização do SIM;
IV - relação de todas as agroindústrias familiares de pequeno porte, as agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e os estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente registrados no SIM, bem como de todos aqueles que queiram aderir ao SUSAF-BA;
V - declarações, devidamente firmadas pelos respectivos responsáveis, a seguir identificadas:
a) declaração do Chefe do Poder Executivo Municipal em relação à infraestrutura do SIM, com equipe compatível com as atividades propostas;
b) declaração do responsável pelo SIM;
Art. 12. O termo de adesão será analisado pela ADAB e homologado pela CAR, importando na adesão do SIM ao SUSAF-BA, que será publicado no DOE.
Art. 13. O Município deverá manter à disposição, na sede do SIM, os seguintes registros auditáveis dos estabelecimentos registrados no SIM para comprovação da ADAB:
I - sistema de protocolo e arquivo;
II - cópia dos documentos enviados para a adesão ao SUSAF;
III - cadastro dos estabelecimentos;
IV - rótulos e projetos aprovados;
V - dados de produção e comercialização;
VI - registro das atividades e ocorrências do SIM (notificações, autuações, suspensões, interdições, etc.);
VII - cópia do alvará de funcionamento das agroindústrias registradas;
VIII - cópia da licença ambiental (quando couber) das agroindústrias registradas;
IX - registros e controle de análises laboratoriais de produtos e de água;
X - cópia do certificado de participação pelo produtor, colaborador ou empreendedor, de cursos básicos de boas práticas de fabricação e de produção conforme sua atividade;
XI - cópia de certificado de participação em cursos de aperfeiçoamento por profissionais do SIM.
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO DE AGROINDÚSTRIAS E ESTABELECIMENTOS
Art. 14. O credenciamento das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente ocorrerá por indicação do SIM, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - ofício do SIM indicando o estabelecimento específico, para o credenciamento junto ao SUSAF-BA;
II - declaração do proprietário do empreendimento requerente para credenciamento junto ao SUSAF-BA;
III - planta baixa ou croqui destacando a área de processamento de, no máximo, 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) para os estabelecimentos que se enquadrem como estabelecimento familiar de pequeno porte equivalente;
IV - avaliação do empreendimento em Boas Práticas de Fabricação - BPF, através de um checklist padrão, emitida pelo SIM, e assinada pelo médico veterinário responsável;
V - comprovante de Inscrição no programa SIS-SIM ou equivalente;
Art. 15. O empreendimento credenciado deverá utilizar o Selo SUSAF-BA na rotulagem, aprovado pela ADAB, o que permite a circulação dos seus produtos em todo o território estadual.
Art. 16. O empreendimento credenciado poderá se retirar a qualquer tempo do SUSAF-BA, mediante comunicação escrita ao SIM, o qual deverá comunicar à CAR.
§ 1º A retirada do empreendimento do SUSAF-BA não implica na perda do seu registro no respectivo SIM.
§ 2º A perda do registro do empreendimento credenciado no SIM, importa em descredenciamento automático no SUSAF-BA.
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO, SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DO SUSAF-BA
Art. 17. A CAR deverá manter cadastro específico das adesões do SIM ao SUSAF-BA.
§ 1º Fica a ADAB autorizada a realizar auditorias de conformidade e solicitar coletas de amostras aleatórias para análise de qualidade, de identidade e de inocuidade dos produtos oriundos dos empreendimentos credenciados ao SUSAF-BA, a fim de avaliar a sua conformidade em relação à documentação apresentada.
§ 2º A atualização dos empreendimentos ativos, suspensos ou excluídos do SUSAF-BA é de responsabilidade da CAR.
§ 3º A atualização das informações do cadastro dos empreendimentos e dos produtos integrantes do SUSAF-BA é de responsabilidade dos SIMs, sob pena de suspensão ou exclusão pela CAR.
Art. 18. O município poderá, a qualquer momento, se retirar de forma espontânea do SUSAF-BA, desde que comunique à CAR, em um prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias contados da sua inclusão no Serviço, sem prejuízo das obrigações e dos direitos até a sua efetiva saída.
Parágrafo único. A comunicação do fato à CAR se instrumentalizará por meio de manifestação escrita do Chefe do Poder Executivo Municipal ou do Presidente do consórcio, devidamente protocolada.
Art. 19. Poderá ocorrer a suspensão administrativa do município, do consórcio ou do estabelecimento integrante do SUSAF-BA, quando forem constatadas as seguintes irregularidades e não sanadas pelo SIM, no prazo estipulado pela CAR:
I - descumprimento de normas, de resoluções e de definições pactuadas entre as Instâncias Operativas Local e a Instância Operativa Central;
II - falta de atendimento às solicitações formais efetuadas pela CAR.
§ 1º Ao ocorrer à suspensão de que trata o caput deste artigo, o município ou consórcio faltoso perderá a prerrogativa de indicar novos empreendimentos para o credenciamento junto ao SUSAF-BA, até o efetivo saneamento das irregularidades.
§ 2º A suspensão administrativa do SUSAF-BA operado pelo município ou do consórcio, poderá limitar-se ao empreendimento faltoso.
§ 3º A suspensão administrativa, quando por inconformidade relacionada diretamente ao SIM, individual ou consorciado, importará na suspensão automática de todos os empreendimentos, até que sejam regularizadas as inconformidades apontadas.
§ 4º A suspensão administrativa será imposta pela CAR, após parecer técnico emitido pela ADAB, por tempo razoável, para a resolução das faltas que originaram a suspensão.
Art. 20. A exclusão administrativa de município integrado ao SUSAF-BA somente ocorrerá após a realização de prévia suspensão, sendo a reabilitação possível após a comprovação do saneamento das irregularidades apontadas.
Art. 21. A exclusão administrativa de município integrado ao SUSAF-BA é de competência da CAR, facultada consulta ao Conselho Gestor.
Parágrafo único. O empreendimento credenciado interessado poderá intervir como terceiro interessado no processo administrativo que tenha por objeto a exclusão de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO V - DO CONSELHO GESTOR
Art. 22. Ao Conselho Gestor do SUSAF-BA, colegiado de natureza consultiva, que tem por finalidade elaborar as diretrizes e as instruções necessárias às suas atribuições, compete:
I - propor recomendações, por meio de documentos específicos, que respeitem as características locais e de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;
II - propor parcerias com órgãos públicos, entidades privadas, instituições de pesquisa, educacionais, de capacitação, de assistência técnica e extensão;
III - articular-se com os órgãos estaduais e federais objetivando a fiel aplicação das normas e dos procedimentos de fiscalização sanitária pelos SIMs;
IV - sugerir ações integradas entre as instâncias operativas do SUSAF-BA, inclusive sob a forma de parcerias;
V - aprovar a criação e a extinção de câmaras técnicas, bem como promover a indicação dos seus integrantes.
Art. 23. O Conselho Gestor tem a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, que o coordenará;
II - 01 (um) representante da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB;
III - 01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR;
IV - 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;
V - 01 representante de Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE;
VI - 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;
VII - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde - SESAB;
VIII - 01 (um) representante de Universidade Pública em funcionamento no Estado da Bahia;
IX - 01 (um) representante da Federação dos Consórcios Públicos - FECBAHIA;
X - 01 (um) representante da União dos Municípios da Bahia - UPB;
XI - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS;
XII - 01 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado da Bahia - FAEB;
XIII - 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Estado da Bahia - FETRAF/BA;
XIV - 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura do Estado da Bahia - FETAG/BA;
XV - 01 (um) representante da Superintendência Baiana de Assistência Técnica e Extensão Rural - BAHIATER;
XVI - 01 (um) representante da União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES, no âmbito do Estado da Bahia;
XVII - 01 (um) representante das Escolas Famílias Agrícolas ou Casa Familiar Rural.
§ 1º Os membros titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades que os integram e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 3º A participação dos membros do Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
§ 4º O apoio administrativo e o assessoramento técnico ao Conselho Gestor serão prestados pela CAR e pela ADAB, respectivamente.
Art. 24. Poderão ser convidados a participar do Conselho Gestor, quando necessário, com direito a voz e emissão de pareceres, representantes de órgãos e de entidades públicas municipais, estaduais e federais, instituições de pesquisa e de ensino, entidades representativas da agricultura familiar, cujos critérios de escolhas serão definidos pelo colegiado do Conselho Gestor.
Art. 25. O Conselho Gestor poderá criar câmaras técnicas, compostas por profissionais de diversas áreas de conhecimento, relacionadas aos objetivos do SUSAF-BA.
Art. 26. O Regimento do Conselho Gestor, por ele aprovado, fixará as normas de sua organização e funcionamento.
CAPÍTULO VI - DAS INSTÂNCIAS OPERATIVAS
Art. 27. As atividades de operação do SUSAF-BA serão executadas pelas Instâncias Operativas Centrais e Local, de forma integrada e sistêmica.
§ 1º A Instância Operativa Central será exercida pelos seguintes órgãos:
I - CAR;
II - ADAB.
§ 2º No âmbito da Instância Operativa Central do SUSAF-BA, compete à CAR:
I - fomentar o desenvolvimento das Instâncias Operativas Locais e das agroindústrias de pequeno porte;
II - coordenar e promover a execução de programas, projetos e ações integrados de desenvolvimento regional relacionados à SUSAF-BA;
III - celebrar convênios, termos de cooperação e contratos com outros entes da Federação e com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, nos termos da legislação vigente;
IV - prestar apoio, na sua área de atuação, às cooperativas, aos núcleos de colonização, às associações e às organizações de produtores.
V - realizar a gestão do selo de identificação do SUSAF-BA;
VI - organizar e manter atualizado o cadastro específico das adesões dos SIMs ao SUSAF-BA.
§ 3º No âmbito das Instâncias Operativas Centrais do SUSAF-BA, compete à ADAB:
I - conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal aos empreendimentos credenciados ao SUSAF-BA;
II - editar instruções técnicas relacionadas ao funcionamento do SUSAF-BA, observadas as características locais e de produção, bem como os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;
III - conceder autorização de uso do selo de identificação do SUSAF-BA;
IV - recomendar a suspensão fundamentadamente do empreendimento credenciado ou o SIM do SUSAF-BA, a qual deverá ser publicada pela CAR;
V - recomendar a exclusão fundamentadamente do empreendimento credenciado ou o SIM do SUSAF-BA, a qual deverá ser publicada pela CAR;
VI - realizar auditorias de conformidade nas instancias operativas locais aderidas ao SUSAF-BA, mediante justificativa técnica ou por denúncia, podendo solicitar coleta de amostras de produtos para análise de qualidade, identidade e inocuidade, oriundos destes empreendimentos mediante justificativa técnica ou por denúncia;
VII - celebrar convênios e firmar parcerias com os serviços de inspeção municipais que tenham adesão ao SUSAF/BA, com a finalidade de qualificar, agilizar e facilitar a execução de suas atividades.
Art. 28. As competências da Instância Operativa Local serão exercidas pelo SIM, através da Secretaria Municipal da Agricultura ou equivalente, que deverá contar com médico veterinário para a realização das atividades de inspeção e de fiscalização sanitária dos produtos de origem animal, inclusive quando realizadas por consórcio de municípios com atribuições legais para tanto.
Parágrafo único. À Instância Operativa Local compete:
I - celebrar convênios e termos de cooperação com outros entes da Federação e unidades da Administração Pública direta e indireta, nos termos da legislação vigente;
II - realizar os serviços de inspeção e de fiscalização de produtos de origem animal nos empreendimentos registrados no SIM;
III - responsabilizar-se pela edição, publicação e execução da legislação municipal referente ao SIM;
IV - registrar os empreendimentos e aprovar os respectivos rótulos dos produtos registrados no SIM;
V - indicar os empreendimentos para credenciamento junto ao SUSAF-BA;
VI - suspender ou cancelar a operação dos empreendimentos registrados no SIM.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. A SDR, a CAR e a ADAB expedirão normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Wallison Oliveira Torres
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Secretário do Meio Ambiente
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde