Decreto nº 22.958 de 10/05/2002
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 mai 2002
Introduz alterações no Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (30ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:
I - o número 1da alínea c do inciso II do art. 74, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. .............................................................................................................
II - ......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
1) de bem ou mercadoria relacionada nos Cadernos I e III do Anexo IV, sujeitos ao regime de substituição tributária, inclusive quanto ao imposto decorrente do § 7º do artigo 34;";
II - ficam acrescentados aos arts. 327-A e 327-B, com a seguinte redação:
"Art. 327 - A. Relativamente aos bens e às mercadoria relacionadas no Caderno III do Anexo IV, fica atribuída, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subseqüentes, inclusive do diferencial de alíquota:
I - ao adquirente, nas aquisições interestaduais feitas por contribuinte localizado no Distrito Federal;
II - ao industrial, importador, atacadista ou distribuidor não-varejista, nas saídas internas com destino a contribuinte atacadista ou varejista.
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos contribuintes alcançados pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o recolhimento do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às exigências anteriores.
§ 3º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá credenciar, mediante celebração de termo de acordo, industrial ou importador localizados em outro Estado, aplicando-se-lhes a regra do § 4º do art. 74.
Art. 327 - B. Fica o Secretário de Fazenda e planejamento autorizado a incluir, no regime de retenção de recolhimento antecipados do imposto em operações internas, outras mercadorias não relacionadas no Caderno III do Anexo IV; ou a dele excluí-las.";
III - o título do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997, fica alterado como segue:
"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)";
IV - fica criado no Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997, o seguinte Caderno III:
Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno III
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas
(a que se referem os artigos 327- A e 327- B deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA |
1 | Bens ou mercadoria relacionados em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento. | | a partir de 1º/06/2002 |
1.1 | Base de cálculo: Conforme art. 34, inc. VII, alínea b, com margem de valor agregado definida no Anexo VII a este Regulamento. | | |
2 | Aço em rolo (NCM 7208.10.00) e barras de ferro ou aços, inclusive em rolo, não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem (NCM 7214). | | a partir de 1º/06/2002 |
2.1 | Base de cálculo: Conforme art. 34, inc. VII, alínea b, com margem de valor agregado igual a 25%. | | |
3 | Lâmpadas e reatores | | a partir de 1º/06/2002 |
3.1 | Base de cálculo: Conforme art. 34, inc. VII, alínea b, com margem de valor agregado igual a 40%." | | |
V - o Anexo VII, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Anexo VII do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Percentuais de Lucro
(Relação a que se referem os arts. 42 e 352, § 1º, deste Regulamento)
3. Andaimes e estruturas...........................................................................30%
9. Artigos em acrílicos, borracha, plástico e similares...............................30%
17. Bebidas Alcoólicas:
17.1 - Cervejas e Chopes.........................................................................140%
17.2 - Outros...............................................................................................70%
21. Boxes, esquadrias, armações e similares............................................30%
24. Cercas, telas e redes de proteção........................................................30%
27. Cimento................................................................................................20%
36. Ferragens e ferramentas.......................................................................30%
46.Material elétrico, eletrônico e de iluminação e antenas, exceto lâmpadas e reatores................................................................................................................30%
47.Material para construção, exceto cimento.............................................30%
57.Produtos metalúrgicos e de serralheria..................................................30%
64.Aço em rolo e varras de aço e ferro, contidos nas posições NCM 7208.10.00 e 7214..............................................................................................25%
65.Lâmpadas e reatores...........................................................................40%
66.Outros não especificados......................................................................30%
VI - o item 106.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
" 106. .............................................................................................................
106.1 Nas saídas amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 327 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Brasília, 10 de maio de 2002
114º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ