Decreto nº 2.296 de 28/05/1998
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mai 1998
Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, fica acrescentado o artigo 65 com a redação que se segue:
"Art. 65 - Até 31 de janeiro 1999, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída subseqüente, o recolhimento do imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II das Disposições Permanentes, relativamente às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados no artigo 35 das Disposições Transitórias quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás em Cuiabá-MT, 28 de maio de 1998, 177º da Independência e 109º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda