Decreto nº 2.297 de 11/08/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 1997
Dispõe sobre o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, decreta:
Art. 1º O Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Fazenda, tem as seguintes atribuições:
I - definir parâmetros e analisar modalidades alternativas para a renegociação de créditos brasileiros;
II - proceder à análise de risco-país;
III - fixar critérios para a concessão de novos créditos;
IV - indicar limites de exposição por país; e
V - indicar limites para as obrigações contingentes do Tesouro Nacional em garantias e seguros de crédito à exportação.
Art. 2º O COMACE tem a seguinte composição:
I - Secretário Executivo do Ministério da Fazenda, que é o seu Presidente;
Il - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que é o seu Secretário Executivo;
Ill - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IV - Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;
V - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VI - Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VII - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
VIII - Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;
IX - Diretor da Área Internacional do Banco do Brasil S/A; e
X - Diretor de Operações Nacionais e Internacionais do Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 3º O Ministério da Fazenda prestará ao COMACE o apoio técnico e administrativo que se fizer necessário ao seu funcionamento.
Art. 4º Os membros do COMACE não farão jus a qualquer espécie de remuneração por sua participação no Comitê.
Art. 5º As deliberações e recomendações do COMACE serão tomadas na forma estabelecida no seu regimento interno e expressas por intermédio de resolução, expedida pelo seu Presidente.
Art. 6º O Secretário Executivo do COMACE será responsável pelas providências relativas ao seu funcionamento e pela preparação e divulgação da documentação relativa às suas atividades.
Art. 7º O regimento interno do COMACE, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda dentro de sessenta dias a partir da publicação deste Decreto, estabelecerá as normas e procedimentos operacionais para seu funcionamento.
Art. 8º Os arts. 2º e 16 do Anexo I ao Decreto nº 1.745, de 13 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º.............................................................................................................................
III - ............................................................................................................................
j) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior.
"Art. 16 ..........................................................................................................................................................
XII - planejar e acompanhar a política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior."
Art. 9º O art. 18 do Anexo 1 ao Decreto nº 1.792, de 15 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18...........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
VII - acompanhar negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras e internacionais."
Art. 10. Fica acrescentado o seguinte artigo à Seção IV do Capítulo III do Anexo I ao Decreto nº 1.745/95, renumerando-se os demais:
"Art. 27. Ao Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE cabe exercer as competências estabelecidas na legislação em vigor."
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados o Decreto nº 686, de 23 de novembro de 1992, e a alínea i do inciso IV do art. 2º e o art. 39 do Anexo I ao Decreto nº 1.792/96.
Brasília 11 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Pedro Malan.