Decreto nº 2297 DE 16/08/2004

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 16 ago 2004

Concede isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil.

Nota: Ver Decreto Nº 505 DE 01/02/2022, que prorroga as disposições deste Decreto até 31/03/2022.

Nota: Ver Decreto Nº 4907 DE 30/12/2021, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/04/2024.

Nota: Ver Decreto Nº 2871 DE 26/07/2017, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/09/2019.

Nota: Ver Decreto Nº 5209 DE 12/11/2015, que prorroga as disposições deste Decreto até 30 de abril de 2017.

Nota: Ver Decreto Nº 2610 DE 14/05/2015 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/12/2015.

Nota: Ver Decreto Nº 8247 DE 30/12/2013 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/05/2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.008524/2003 -SEFAZ - Protocolo Geral 2004/24072, e

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando as disposições dos Convênios ICMS 44, de 18 de junho de 2004.

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas com castanha-do-brasil e com os produtos dele derivados, quando comercializados por Cooperativas Extrativistas.

Art. 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 58 da Lei nº 400/97, 29 de dezembro de 1997, nas operações contempladas com a isenção prevista neste Decreto.

Art. 3º A concessão do beneficio fiscal não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas no Decreto nº 2269/98 - Regulamento do ICMS/AP.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.

Macapá, 16 de agosto de 2004.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador