Decreto nº 22.973 de 26/10/2004
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 out 2004
Altera o art. 613 e dispositivos da Tabela II do Anexo I e do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400 de 10 de dezembro de 2002, no tocante à isenção e redução da base de cálculo de insumos agropecuários e sobre cumprimento de obrigações acessórias relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilas e baterias usadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto no Ajuste SINIEF nº 11/2004 e no Convênio ICMS nº 99, ambos de 24 de setembro de 2004,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 613:
"Art. 613. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, devem (Ajuste SINIEF 11/2004): (NR)
I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/2004";
II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados, a que se refere o inciso I deste caput de artigo, aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/2004".
Parágrafo único. Nas operações internas, com os produtos referidos no caput deste artigo, os contribuintes do ICMS ficam dispensados das disposições previstas neste artigo."
II - os incisos I e V do caput, e a Nota 1 - A, do Item 7 do anexo II:
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1. ...
ITEM 7. ...
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Conv ICMS 99/2004); (NR)
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (Federal) nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (Federal) nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Conv ICMS 99/2004); (NR)
VI - ...
Nota 1. ...
Nota 1-A. Aplica-se, também, a este Item 7, as disposições contidas nas Notas 1, 2, 3, 4, 5, 5-A, 5-B e 5-C do Item 2 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento. (NR)
Art. 2º Ficam acrescentadas as Notas 5-A, 5-B e 5-C ao Item 2 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1. ...
ITEM 2. ...
I - ...
Nota 1. ...
Nota 5. ...
Nota 5-A. As sementes discriminadas no inciso V do caput deste Item poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei (Federal) nº 10.711, 05 de agosto de 2003 (Conv ICMS 99/2004).
Nota 5-B. O Benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V do caput deste Item estender-se à saída interna do campo de produção, desde que (Conv ICMS 99/2004):
I - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado da Agricultura deste Estado, ou órgão equivalente;
II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria de Estado da Agricultura deste Estado, ou órgão equivalente, e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Estado da Agricultura deste Estado, ou órgão equivalente;
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo órgão competente deste Estado;
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
Nota 5-C. A estimativa a que se refere o inciso III da Nota 5-B deverá ser mantida à disposição do Fisco pela Secretaria de Estado da Agricultura deste Estado, ou órgão equivalente, pelo prazo de 5 (cinco) anos (Conv ICMS 99/2004)."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de outubro de 2004, exceto em relação ao inciso I do seu art. 1º, que altera o art. 613 do RICMS, que entra em vigor a partir de 30 de setembro de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
MARILIA CARVALHO MANDARINO
Governadora do Estado em Exercício
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo