Decreto nº 22.974 de 26/10/2004

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 out 2004

Altera arts. 494-A, 616-J, 630 e 681, Item 20 da Tabela I e Item 18 da Tabela II, do Anexo I, e acrescenta dispositivos aos arts. 484 e 723, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - RICMS;

Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nºs 33 e 39, e nos Convênios ICMS nºs 74, 82, 90, 100 e 102, todos de 24 de setembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 494-A.

"Art. 494-A. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, quando o tomador ou prestador do serviço estiver localizado entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante (Protocolos ICMS 25/03, 10/04, 29/04 e 33/04). (NR)

§ 1º ...

II - o caput do art. 616-J:

"Art. 616-J. O contribuinte inscrito no CACESE que fornecer mercadorias a empresa de construção civil localizada nos Estados do Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e o Distrito Federal, deve adotar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado (Conv. ICMS 137/02, 35/03, 36/03 e 100/04). (NR)".

§ 1º ...

III - a aliena "b" do inciso IV do art. 630:

"Art. 630. ...

I - ...

IV - ...

a) ...

b) o Conhecimento de Transporte será emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS, com base no documento original;(NR)

c) ...

IV - o inciso XIV do art. 681:

"Art. 681. ...

I - ...

XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às saídas de rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Prot. ICMS 26/04 e 39/04). (NR)

V - o caput do Item 20 da Tabela I do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA I

DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 20. As operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, a seguir indicadas (Cláusula XI do Conv. ICM 35/77, 09/78 e Convs. ICMS 46/90, 78/91, 124/93 e 74/04). (NR)

I - ...

VI - o subitem 4 do Item 18 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 18. ...

ITENS
NBM/SH
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
1
3006.10.19 ...
...
..................
..........................
..........................................................
4
3004.90.99
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Conv.90/04). (NR)
..................
..........................
........................................................"

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o § 5º ao art. 484:

"Art. 484. ...

§ 1º ...

§ 5º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, bem como as demais obrigações acessórias poderão ser exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias (Conv. ICMS 82/04). (NR)"

II - as alíneas "l" e "m" ao inciso III do § 1º do art. 723:

"Art. 723. ...

§ 1º ...

I - ...

III - ...

a) ...

l) 52,94% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 15% (Conv. ICMS 102/04);

m) 60,50% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 19% (Conv. ICMS 102/04).

IV - ...

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de outubro de 2004, exceto em relação:

I - ao inciso I do art. 1º, que altera o caput do art. 494-A do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 07 de outubro de 2004;

II - ao inciso IV do art. 1º, que altera o inciso XIV do art. 681 do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2004;

III - ao inciso II do art. 2º, que acrescenta as alíneas l e m ao inciso III do § 1º do art. 723 do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 30 de setembro de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governadora do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo