Decreto nº 2.298 de 27/06/2006

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 jun 2006

Dispõe sobre prazo para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º As empresas que possuíam benefícios fiscais com base na Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, deverão recolher, até o 10º (décimo) dia do quarto mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS correspondente à parcela que tenha sido objeto do incentivo fiscal.

Art. 2º O prazo estabelecido no art. 1º aplica-se somente às empresas que se encontrem na situação fiscal de ativo regular, conforme critérios definidos na Instrução Normativa nº 13, de 17 de agosto de 2005.

Art. 3º O disposto neste Decreto aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos a partir de 27 de abril de 2006.

Art. 4º Ao contribuinte que já houver recolhido o imposto a que se refere este Decreto não será autorizada a restituição ou a compensação das importâncias recolhidas.

Art. 5º Os critérios de aplicação do prazo previsto no art. 1º, o período de duração e as demais normas complementares serão estabelecidos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Art. 6º O contribuinte que não atender as condições estabelecidas neste Decreto e no ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda deverá recolher o imposto nos termos do art. 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de julho de 2001.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de junho de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda