Decreto nº 22984 DE 17/10/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 out 2012

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Protocolos ICMS nº 61 e nº 62, ambos de 22 de junho de 2012, relativamente a substituição tributária nas operações com autopeças.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições contidas nos Protocolos ICMS nº 61 e nº 62, ambos de 22 de junho de 2012, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-20510/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o art. 480-A:

 

"Art. 480-A. As operações com autopeças ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXVI deste Regulamento (Protocolos ICMS nº 41/2008, nº 49/2008, nº 119/2008, nº 127/2008, nº 97/2010, nº 5/2011, nº 61/2012 e nº 62/2012)." (NR)

 

II - o art. 1º do Anexo XXVI:

 

"Art. 1º As operações com autopeças ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolos ICMS nº 41/2008, nº 49/2008, nº 119/2008, nº 127/2008, nº 97/2010, nº 5/2011, nº 61/2012 e nº 62/2012)." (NR)

 

III - o caput do inciso I, e sua alínea b, e o inciso II, todos do § 2º do art. 5º do Anexo XXVI:

 

"Art. 5º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

 

(...)

 

§ 2º A MVA-ST original é:

 

I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

 

(...)

 

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; e

 

II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos." (NR)

 

IV - a tabela do § 3º do art. 5º do Anexo XXVI:

 

"Art. 5º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

 

(...)

 

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, deste artigo, deverão ser adotadas as seguintes MVAs ajustadas:

 

Alíquota interna 17%

Alíquota

 

 

Tratando-se de

Saída para atender índice de fidelidade ou contrato de fidelidade (Art. 5º, § 2º, I) - MVA-ST 33,08%

Demais casos (Art. 5º, § 2º, II) - MVA-ST 59,60%

 

MVA ajustada

Alíquota interestadual 7%

49,11%

78,83%

Alíquota interestadual 12%

41,10%

69,21%

Alíquota interna

33,08%

59,60%

 

(...)." (NR)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de outubro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

 

Governador