Decreto nº 230-E de 28/02/1992
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 28 fev 1992
Dispõe sobre Regime Especial de Tributação do ICMS nas operações realizadas por restaurantes, bares, lanchonete e assemelhados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições do seu cargo, de acordo com os artigos 62 e 63 da Constituição Estadual,
Decreta
Art. 1º Nas operações de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, realizadas por restaurantes, bares, lanchonetes e assemelhados, a base de cálculo será de 50% (cinqüenta por cento) de seu fornecimento.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere este Decreto ficam sujeitos à utilização de máquina registradora que atenda à legislação pertinente.
Parágrafo único. Os contribuintes que não cumprirem as exigências previstas neste artigo enquadrar-se-ão no regime de estimativa, nos termos da legislação específica.
Art. 3º O imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no artigo 1º, sem aproveitamento de crédito fiscal, exceto o relativo ao ICMS retido na fonte e/ou pago antecipadamente.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata este Decreto quando da aquisição de produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) deverão:
I - escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, fazendo constatar na coluna destinada "OBSERVAÇÕES" e na mesma linha do lançamento, expressão indicativa dessa circunstância e o valor correspondente a esses produtos, separando dos demais, se for o caso;
II - ao final do período, à soma dos valores contidos nessa coluna, referentes aos produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), acrescida do percentual de agregação de 40% (quarenta por cento), será aplicado o percentual de 8% (oito por cento);
III - o valor obtido na forma do inciso anterior será transportado para o campo 002 - "OUTROS DÉBITOS" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a observação "alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)".
Art. 5º Nas aquisições de mercadorias cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte, os contribuintes deverão emitir Nota Fiscal de Entrada, com destaque do imposto.
Art. 6º O recolhimento do imposto na forma deste Decreto será feito:
I - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da apuração, nas hipóteses dos artigos 3º e 4º;
II - até o 5º (quinto) dia após a dezena em que ocorrer a entrada, na hipótese do artigo 5º.
Art. 7º Serão excluídos da sistemática disciplinada neste Decreto, sem prejuízo da averiguação de possíveis lesões ao erário, os estabelecimentos em que se constatar a entrada ou saída de mercadoria desacompanhada do documento fiscal.
Art. 8º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de março de 1992.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 28 de fevereiro de 1992.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado