Decreto nº 2.301 de 14/08/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 1997
Regulamenta, no âmbito do Ministério do Exército, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e nos arts. 13, 14 e 15 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Ministério do Exército, a situação dos Auxiliares Locais que prestam serviços nas Organizações de Representação do Ministério do Exército no exterior, conforme dispõe o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.
Art. 2º Auxiliar Local é o brasileiro ou estrangeiro admitido localmente por tempo determinado para prestar serviços técnicos, administrativos ou de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediada a Organização de Representação do Ministério do Exército.
Art. 3º Para efeito deste Decreto, a expressão Organização de Representação do Ministério do Exército no exterior, doravante denominada Representação, refere-se aos escritórios dos Adidos do Exército e as Comissões do Exército Brasileiro no exterior.
Art. 4º O Auxiliar Local poderá ser contratado para os seguintes empregos nas Representações subordinadas ao Ministério do Exército, com sede no exterior:
I - Auxiliar de Apoio;
II - Auxiliar Administrativo;
Ill - Auxiliar Técnico;
IV - Assistente Técnico.
Parágrafo único. O Auxiliar Local prestará serviços exclusivamente na Representação para a qual for contratado, podendo ser destacado, de acordo com o interesse do serviço, para outras representações sediadas na mesma localidade.
Art. 5º O Auxiliar de Apoio executará tarefas ligadas à prestação de serviços gerais, nas diferentes áreas de atuação da Representação.
Art. 6º O Auxiliar Administrativo, de nível médio, desempenhará atividades de natureza administrativa, nas diferentes áreas de atuação da Representação.
Art. 7º O Auxiliar Técnico, de nível médio, será contratado para a execução de tarefas técnicas, nas diferentes áreas de atuação da Representação.
Art. 8º O Assistente Técnico, de nível superior, será contratado para a execução de tarefas que requeiram especialização em áreas específicas de atuação da Representação.
Art. 9º Satisfeitas as exigências da legislação trabalhista local, será requerido para a contratação do Auxiliar Local:
I - comprovação de situação regular de residência e de permissão legal para o exercício de atividade remunerada, nos termos da legislação local, no caso de brasileiros ou de nacionais de terceiros países;
II - aptidão física e mental, comprovada por instituição oficial ou médico indicado pela Representação que promover a seleção;
III - certificado de formação de nível médio ou equivalente, no país de origem do documento comprobatório, para a contratação do Auxiliar Administrativo;
IV - certificado de formação de nível médio e, quando necessário, de formação técnico-especializada nas áreas de interesse da Administração ou equivalente no país de origem do documento comprobatório, para a contratação do Auxiliar Técnico;
V - certificado de formação de nível superior nas áreas técnico-especializadas de interesse da Administração ou equivalente no país de origem do documento comprobatório, para a contratação do Assistente Técnico;
VI - idade mínima de dezoito anos;
VII - atestado de bons antecedentes ou documento equivalente no país sede da Representação;
VIII - aprovação em processo seletivo simplificado;
IX - filiação ao sistema previdenciário do país em que estiver sediada a Representação, ressalvado o disposto no art. 17 deste Decreto.
§ 1º A comprovação dos requisitos previstos nos incisos de I a VII deste artigo deverá ser feita no ato da inscrição do candidato ao processo seletivo a que deva ser submetido.
§ 2º Os candidatos brasileiros também deverão comprovar, no ato da inscrição, prova de quitação com o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral do Brasil, além da apresentação de declaração de que não ocupam cargos, empregos ou funções públicas e nem respondem a processo administrativo ou criminal.
Art. 10. A contratação do Auxiliar Local dependerá de processo seletivo simplificado e da existência de vaga na lotação fixada para cada Representação.
§ 1º O processo seletivo simplificado constará de avaliação da capacidade do candidato nas disciplinas inerentes às atribuições do emprego a que se candidata e do idioma local ou língua estrangeira de uso corrente no país, dando-se preferência, em condições de igualdade de competência específica, a quem possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa.
§ 2º As normas gerais para a realização do processo seletivo simplificado e a fixação da lotação de cada Representação serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Exército.
Art. 11. Ressalvado o disposto na legislação do país onde estiver sediada a Representação, o candidato aprovado no processo seletivo simplificado será admitido por período experimental de três meses, ao término do qual, com base em fichas de avaliação de desempenho, firmará contrato de prestação de serviço como Auxiliar Local.
§ 1º O contrato será firmado por um ano, renovável ao final de cada período, no interesse da Administração, salvo disposição em contrário na legislação do país onde estiver sediada a Representação.
§ 2º A rescisão ou a não-renovação do contrato ocorrerá tanto por iniciativa da Administração, quanto do Auxiliar Local contratado, obedecida à legislação do país onde estiver sediada a Representação.
§ 3º A responsabilidade pelo ato de contratação, rescisão ou não renovação de contrato será do Adido do Exército, Comandante, Chefe ou Diretor da Representação, sendo vedada a delegação para esse fim.
Art. 12. As normas complementares de contratação e as específicas de rescisão ou não renovação do contrato, por iniciativa da Administração, serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Exército.
Art. 13. Não poderá ser contratado por qualquer Representação o Auxiliar Local que tenha sido demitido por "justa causa", de acordo com o estabelecido na legislação vigente no país em que estiver sediada a Representação.
Art. 14. A mudança de um para outro emprego como Auxiliar Local só poderá ocorrer mediante a aprovação no processo seletivo simplificado promovido para o preenchimento da vaga e o atendimento aos demais requisitos específicos.
Art. 15. A contratação de Auxiliar Local dependerá da disponibilidade orçamentária alocada a cada Representação, dentro do respectivo exercício financeiro.
Art. 16. As relações trabalhistas e previdenciárias referentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a Representação.
Art. 17. Os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira, contratados a partir da vigência da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que, em razão da legislação local, não puderem filiar-se ao sistema previdenciário do país onde estiver sendo efetivada a contratação, serão inscritos na previdência social brasileira como empregados.
Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, tanto as devidas pelo empregador quanto pelo empregado, serão recolhidas no Brasil e calculadas, nos percentuais estabelecidos na legislação brasileira, sobre o correspondente ao salário bruto dos Auxiliares Locais, em moeda estrangeira, obedecidos os limites mínimo e máximo de contribuição.
Art. 18. Aos Auxiliares Locais que, em razão de proibição da legislação local, não tiverem direito à assistência médica provida pelo estado estrangeiro, será assegurada assistência médica, extensiva aos dependentes, em condição equivalente à oferecida pelo sistema oficial local, mediante a contratação de empresa privada de notória idoneidade, tradição e eficiência no ramo.
§ 1º Na lacuna da lei local, consideram-se dependentes, para efeitos deste artigo:
a) o cônjuge ou companheiro que não perceba rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte e viva sob o mesmo teto;
b) filhos ou enteados até 21 anos, não percebendo rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte, em valor igual ou superior ao salário mínimo vigente na localidade onde estiver sediada a Representação.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao dependente que fizer jus à assistência médica oferecida pelo sistema oficial local.
Art. 19. O Ministro de Estado do Exército estabelecerá os valores de retribuição mensal do Auxiliar Local, levando em conta as condições do mercado e da legislação do país sede da Representação que o está contratando.
Art. 20. O prazo de noventa dias para o exercício do direito de opção de que trata o art. 15 da Lei nº 8.745, de 1993, começa a ser contado três meses após a data da publicação deste Decreto.
§ 1º O direito de opção citado no caput deste artigo refere-se aos regimes trabalhista e previdenciário.
§ 2º Em nenhuma hipótese o exercício dessa opção poderá criar situação de irregularidade perante a legislação previdenciária e trabalhista do país onde estiver sediada a Representação contratante.
Art. 21. O empregado contratado antes da vigência da Lei nº 8.745, de 1993, terá sua situação regularizada na forma deste artigo.
§ 1º O contratado, brasileiro ou estrangeiro, que passar aos regimes trabalhista e previdenciário locais, por opção ou por imposição legal, terá seu contrato de trabalho ajustado à legislação do país onde estiver sediada a Representação, sendo inscrito na previdência local, quando permitido, considerada a data de sua admissão, desde que efetuados os recolhimentos devidos.
§ 2º O brasileiro que optar pelos regimes trabalhista e previdenciário locais e não puder ser inscrito, por imposição legal, na previdência do país onde estiver sediada a Representação, será inscrito na previdência social do Brasil, considerada a data de sua admissão, ficando regido pela legislação trabalhista vigente no país onde estiver sediada a Representação.
§ 3º O contratado de nacionalidade brasileira que optar por permanecer nos regimes trabalhista e previdenciário brasileiros será inscrito na previdência social brasileira, considerada a data de sua admissão, sendo efetuados os recolhimentos das contribuições devidas.
§ 4º Ficam os órgãos previdenciários no Brasil autorizados a aceitar a inscrição retroativa do contratado de nacionalidade brasileira que for enquadrado no parágrafo anterior.
§ 5º O Ministro do Exército poderá limitar ou estabelecer critérios para os casos de retroação citados nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, caso tenha havido compensação pecuniária já paga ao contratado.
§ 6º Para o contratado estrangeiro que optar por permanecer no regime trabalhista brasileiro ou que não puder ser inscrito na previdência local, fica permitida a filiação a um plano de previdência privada local de caráter facultativo, de forma a assegurar uma compensação pecuniária no ato do encerramento do seu contrato de trabalho.
§ 7º A contribuição de que trata o parágrafo anterior será dividida, em partes iguais, entre o Ministério do Exército e o contratado.
§ 8º O contratado estrangeiro inscrito na previdência social local, permanecendo ou não no regime trabalhista brasileiro, não terá direito à previdência privada prevista no § 6.
Art. 22. Portaria lnterministerial dos Ministros de Estado do Exército e da Previdência e Assistência Social estabelecerá os procedimentos administrativos a serem utilizados para a filiação e o recolhimento das contribuições, assim como os mecanismos para a concessão dos benefícios a que venham fazer jus os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira, que estejam enquadrados nas situações descritas nos arts. 17 e 21 deste Decreto.
Art. 23. No prazo de 180 dias após a publicação deste Decreto, serão regularizadas as situações dos Auxiliares Locais admitidos após o advento da Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 24. Os Auxiliares Locais, contratados a partir da entrada em vigor deste Decreto, farão jus exclusivamente às vantagens e benefícios previstos na legislação trabalhista e previdenciária local, na forma deste Regulamento.
Art. 25. As despesas resultantes da aplicação deste Decreto serão custeadas com recursos orçamentários do Ministério do Exército.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Zenildo de Lucena.