Decreto nº 2.302 de 21/12/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 dez 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando os avanços dos controles fazendários decorrentes da instituição da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, bem como da implantação da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, sem afetar os controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

Decreta:

Art. 1º O Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 5º ao art. 5º, conferindo-lhe a redação indicada:

"Art. 5º .....

§ 5º Nas remessas de mercadorias entre contribuintes credenciados como substituto tributário na forma deste artigo, não se aplica o regime de substituição tributária. (efeitos a partir de 1º de junho de 2008)"

II - acrescentado o § 7º ao art. 5º-A, com a redação que segue:

"Art. 5º-A .....

§ 7º As atribuições cometidas à GINF/SUIC nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º, bem como do inciso III do § 5º-B deste artigo deverão ser desempenhadas pela Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência de Análise da Receita Pública - GERP/SARE, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

I - quando o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário, nos termos do art. 5º;

II - quando o destinatário da mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, for credenciado como substituto tributário, nos termos do art. 5º."

III - alterado o disposto no § 1º do art. 6º, conforme assinalado:

"Art. 6º .....

§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

I - discriminada na mesma Nota Fiscal que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

II - oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do art. 5º; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

III - remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

Art. 2º As disposições deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de então, exceto em relação ao preceitos com expressa indicação de termo de início da eficácia, hipótese em que serão observadas as datas assinaladas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 21 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda