Decreto nº 23025 DE 06/12/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 06 dez 2024

Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais, o valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) e os preços do metro quadrado de terrenos e construções para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para o Exercício de 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, o artigo 9º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e do artigo 3º da Lei Complementar nº 303, de 20 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a arrecadação dos tributos municipais para o exercício de 2025, conforme as condições e prazos estipulados neste Decreto.

Art. 2º Os créditos da Fazenda Municipal não pagos até a data assinalada para o seu vencimento serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos dos arts. 69-A e 69-B da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL) referentes à carga geral do exercício de 2025 que forem pagos, em parcela única, até 7 de fevereiro de 2025, terão os seguintes descontos, cumulativamente:

I – desconto fixo de 5% (cinco por cento);

II – de 3% (três por cento) para contribuintes pessoas físicas e 4% (quatro por cento) para contribuintes pessoas jurídicas, se o imóvel não possuir débito inscrito em dívida ativa com a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), ou sua exigibilidade estiver suspensa;

III – aos contribuintes pessoas físicas que tomaram serviços, conforme o número de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFSE) e Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas no padrão nacional (NFS-e Nacional), registradas no período de 1º de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024 no site Nota Legal Porto Alegre ou no Portal da NFS-e Nacional, nos seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento), na hipótese de constar de 7 (sete) a 12 (doze) NFSEs;

b) 2% (dois por cento), na hipótese de constar de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) NFSEs;

c) 3% (três por cento), na hipótese de constar mais de 24 (vinte e quatro) NFSEs.

§ 1º Os descontos terão como referência o contribuinte que estiver enquadrado como hierarquia nível 1 do imóvel no cadastro imobiliário, assim definido em regulamentação própria.

§ 2º A adimplência de que trata o inc. II do caput deste artigo será considerada no dia 30 de novembro de 2024.

§ 3º Para o desconto previsto no inc. III do caput deste artigo, o tomador de serviço deve estar devidamente identificado pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF) na NFSE.

Art. 4º O IPTU e a TCL referentes à carga geral do exercício de 2025 terão, no dia 10 de março desse ano, o vencimento dos seus prazos para pagamento e serão arrecadados:

I – em parcela única, com os descontos previstos no art. 3º deste Decreto, com prazo para pagamento até 7 de fevereiro de 2025;

II – em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, sem ônus, observado o disposto no art. 69 e no § 3º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973, com as seguintes datas de vencimento no exercício de 2025:

a) 10 de março;

b) 8 de abril;

c) 8 de maio;

d) 9 de junho;

e) 8 de julho;

f) 8 de agosto;

g) 8 de setembro;

h) 8 de outubro;

i) 10 de novembro; e

j) 8 de dezembro.

§ 1º Na hipótese do inc. II do caput deste artigo, o pagamento da primeira parcela até a data do vencimento implica adesão ao parcelamento oferecido.

§ 2º Após adesão ao parcelamento referido no § 1º deste artigo, o não pagamento:

I – de qualquer parcela até o último dia para pagamento da parcela seguinte, ou o não pagamento da última parcela até o final do mês do prazo para pagamento desta, implica imediata revogação do parcelamento e inscrição do saldo devedor do crédito na Dívida Ativa, com a incidência de multa e juros; e

II – de qualquer parcela que não configure a hipótese de revogação do parcelamento prevista no inc. I deste parágrafo implica incidência de multa e, sendo o caso, de multa e juros.

§ 3º O não pagamento do crédito na forma e prazo dos incs. I e II do caput deste artigo implica imediata inscrição do crédito na Dívida Ativa após o decurso do último prazo referido, com a incidência de multa e juros.

Art. 5º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será arrecadado:

I – nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos):

a) em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), com prazo para pagamento até 3 de janeiro de 2025; e

b) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir de janeiro de 2025, observado o disposto no § 3º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973;

II – com vencimento no dia 10 do mês seguinte ao do efetivo pagamento do serviço tomado, nas hipóteses previstas nos incs. VII, VIII e X do art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993;

III – com vencimento até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, no caso do ISSQN devido no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra data estabelecida por norma que vier a modificar esse vencimento; e

IV – com vencimento no dia 10 do mês seguinte ao da competência, nos demais casos.

Art. 6º O Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI) será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e no respectivo regulamento.

Art. 7º A arrecadação de tributos lançados posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos artigos 4º e 5º deste decreto, dar-se-á da seguinte forma:

I – quanto ao IPTU e à TCL decorrentes de autos de lançamento lavrados a partir de 1º de janeiro de 2025:

a) em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da lavratura do auto de lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento, o que for maior; ou

b) nas condições do Decreto nº 20.473, de 18 de fevereiro de 2020, e, se for o caso, com as onerações estabelecidas nos arts. 69, 69-A e 69-B da Lei Complementar nº 7, de 1973;

II – quanto à multa decorrente de infração à legislação do IPTU e da TCL, o pagamento dar-se-á em parcela única, com vencimento no dia 15 (quinze) do segundo mês após o lançamento;

III – quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem os meses restantes no exercício:

a) em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês seguinte ao término da isenção concedida nos termos do inc. II do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 1973;

b) em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;

c) em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades;

d) em parcelas vencíveis no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir do mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de início das atividades, abrangendo o período vencido; e

e) na hipótese de a inscrição ser procedida em exercício posterior ao do início das atividades, o pagamento far-se-á nos termos da al. d deste inciso, quando correspondente ao exercício corrente e, para os exercícios anteriores, o pagamento far-se-á por meio da guia para pagamento de crédito inscrito na Dívida Ativa;

IV – quanto ao ISSQN, nos demais casos:

a) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação do lançamento;

b) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação da resposta, nas hipóteses previstas no art. 62 da Lei Complementar nº 7, de 1973; e

c) no ato da inscrição cadastral, para o período vencido, nas demais hipóteses.

§ 1º Na hipótese do inc. I do caput deste artigo, o crédito decorrente do lançamento do IPTU e da TCL será inscrito na Dívida Ativa no dia seguinte ao prazo referido na al. a do referido inciso, com a incidência de multa e juros na forma da lei, se até aquela data não houver o pagamento do crédito na forma da mesma al. a, ou o parcelamento do mesmo na forma da al. b do inc. I do caput deste artigo.

§ 2º No caso da al. e do inc. III deste artigo, o valor total lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito na Dívida Ativa, simultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Receita Municipal (RM), da SMF.

§ 3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento referido nas als. a, b e c do inc. III do caput deste artigo, sem qualquer redução, em tantas parcelas quantos forem os duodécimos lançados, vencíveis no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir do mês da primeira competência lançada.

Art. 8º A tempestiva impugnação de lançamento de IPTU ou TCL, lavrado no exercício de 2024, assegura ao contribuinte o(s) desconto(s) previsto(s) no art. 3º ou no art. 7º, inc. I, al. a, desde que a mesma tenha sido total ou parcialmente deferida e o pagamento do crédito ocorra em parcela única no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da revisão do lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da resposta da impugnação referida, o que for maior.

Art. 9º As impugnações e os recursos apresentados tempestivamente contra os lançamentos da carga geral de 2024, ou que tiveram seus efeitos estendidos para os lançamentos da carga geral de 2024, ou as impugnações de Auto de Lançamento lavrado e notificado em 2024, terão seus efeitos automaticamente estendidos para os lançamentos do IPTU e TCL do exercício de 2025, relativamente ao mesmo imóvel, desde que ainda não tenham sido definitivamente analisados e julgados pela Receita Municipal ou pelo Tribunal Administrativo de Recursos Tributários (TART), ficando o contribuinte dispensado de apresentar impugnação ou recurso referente ao exercício de 2025.

Parágrafo único. O contribuinte poderá optar por efetuar o pagamento ou parcelar o imposto do exercício de 2025, o que não prejudicará o exame e os efeitos da impugnação ou recurso apresentado para o exercício anterior nos termos da lei.

Art. 10. Os prazos que se encerrarem em dia não útil neste Município serão postergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixado para o pagamento.

Parágrafo único. As guias com vencimento em dias não úteis em outras praças de pagamento, fora deste Município, deverão ser pagas antecipadamente.

Art. 11. Ficam estabelecidos, para o exercício de 2025, os preços do m² (metro quadrado) para os terrenos e para os diversos tipos de construção dos imóveis que possuem inscrições cadastradas, para fins de determinação da base de cálculo do IPTU, atendendo ao disposto no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 7, de 1973.

Parágrafo único. Os preços a que se refere o caput deste artigo são os mesmos estabelecidos para o exercício de 2024, atualizados em 4,76% (quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento), correspondente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do período de novembro de 2023 até outubro de 2024, incluídos os meses extremos deste período.

Art. 12. O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) para o exercício de 2025 será de R$ 5,771 (cinco inteiros e setecentos e setenta e um milésimos de reais).

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de dezembro de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.