Decreto nº 2.303 de 23/12/2004

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 dez 2004

Dispensa as empresas de telecomunicações do recolhimento dos encargos moratórios que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, com fulcro no art. 4º da Lei Complementar Federal 24, de 7 de janeiro de 1975, e na conformidade dos Convênios ICMS nº 115 e 140/04,

Decreta:

Art. 1º Ficam as empresas de telecomunicações dispensadas de multas e juros moratórios devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidentes nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:

I - infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes;

II - serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxilia à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação.

Parágrafo único. O disposto no inciso I, deste artigo, inclusive quanto ao acesso, também se aplica às empresas que detenham concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para prestar, isolada ou cumulativamente, Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço de Comunicação Multimídia - SCM ou Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT.

Art. 2º A dispensa de que trata este Decreto somente se efetiva quando o contribuinte recolher:

I - até o dia 30 de dezembro de 2004, valor equivalente a 80% do montante estimado do débito tributário;

II - o saldo remanescente até o dia 31 de março de 2005.

Art. 3º O benefício deste Decreto não confere ao contribuinte direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 4º Ficam aprovados e ratificados os Convênios ICMS nº 115 e 140/04.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de dezembro de 2004; 183º da Independência, 116º da República e 16º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS DA COSTA

Secretário de Estado da Fazenda

RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil