Decreto nº 2303 DE 30/09/2024
Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 30 set 2024
Estabelece a suspensão da cobrança da tarifa pública no serviço público de transporte coletivo urbano do município de Macapá, no dia 06 de outubro de 2024 - primeiro turno das eleições municipais 2024, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas no § 1º, art. 258, da Lei Orgânica do Município de Macapá, e;
CONSIDERANDO que o Brasil é um Estado democrático de direito, nos termos do art. 1º da Constituição Federal e que a Democracia, enquanto regime político, tem como elemento essencial o exercício do sufrágio, por meio do voto;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 23 da Constituição Federal , é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do voto, em solo brasileiro, para os maiores de dezoito anos, imposta pelo art. 14, § 1º, I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o transporte é desde a edição da Emenda Constitucional nº 90/2015 , direito social arrolado no art. 6º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, na forma do art. 30, V, da Constituição Federal , compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; e,
CONSIDERANDO, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida na medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 1013 MC/DF.
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a suspensão da cobrança da tarifa aos usuários, através de gratuidade vinculada às linhas municipais regulares (convencionais) do sistema municipal de transporte coletivo urbano de Macapá, no dia 06 de outubro de 2024 - 1º turno das Eleições municipais de 2024, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal por meio de decisão proferida na medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 1013 MC/DF.
Art. 2º A suspensão estabelecida neste decreto se aplica a todos os usuários do transporte municipal de passageiros que acessarem os terminais, além dos pontos de parada de ônibus, entre o período de 05:00 a 20:00, do dia 06 de outubro de 2024.
Art. 3º A operação diária sem cobrança de tarifa aos usuários, através de gratuidade vinculada às linhas municipais regulares (convencionais) do sistema municipal de transporte coletivo urbano de Macapá, se dará com a liberação das catracas.
Art. 4º No dia indicado pelo art. 1º, todo o serviço público de transporte coletivo de passageiros do Município de Macapá deve operar com a mesma frequência dos demais dias úteis, de maneira a atender com eficiência ao fluxo de pessoas em trânsito para as suas respectivas zonas eleitorais, sob pena de apuração e punição, nos termos legais para o caso de não observância pelo concessionário ou permissionário.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 30 de Setembro de 2024.
ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN
PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ