Decreto nº 2.304 de 23/12/2004
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 dez 2004
Altera o Regulamento do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins - PROSPERAR, aprovado pelo Decreto 1.768, de 12 de junho de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 18 da Lei 1.355, de 19 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins - PROSPERAR, aprovado pelo Decreto 1.768, de 12 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
III - diferimento do ICMS na importação de produtos utilizados no processo de industrialização, realizada por empresas do Programa PROSPERAR, compreendendo:
a) matérias-primas, semi-elaborados ou acabados;
b) mercadorias destinadas à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final.
§ 1º A redução de que trata o inciso II, deste artigo, é concedida mediante requerimento anual ao CD - PROSPERAR:
§ 2º O diferimento do imposto previsto nas operações do inciso III sujeita-se à autorização do Diretor da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
§ 3º Encerra-se o diferimento das operações de que trata o inciso III no momento da comercialização das mercadorias produzidas, embaladas ou acondicionadas com a utilização dos produtos indicados nas alíneas a e b do inciso III.
§ 4º Encerrada a fase do diferimento prevista no parágrafo anterior, a forma e prazo para o recolhimento do imposto são os previstos para as operações normais que realizar o estabelecimento."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de dezembro de 2004; 183º da Independência, 116º da República e 16º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
João Carlos da Costa
Secretário de Estado da Fazenda
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil