Decreto nº 23.042 de 16/12/2004

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 dez 2004

Reduz o pagamento da multa e dos acréscimos moratórios devido pela falta de pagamento do imposto incidente nas prestações de serviço de comunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Considerando o Convênio ICMS 140 de 10 de dezembro de 2004,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedida, as empresas de Telecomunicações redução de 100% (cem por cento) do valor correspondente a multas e acréscimos moratórios devido pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:

I - infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes;

II - serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência, e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Art. 2º O benefício de que trata este Decreto:

I - fica condicionado, ao pagamento, total do imposto atualizado monetariamente, pelo interessado, até 28 de dezembro de 2004;

II - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até a data indicada no inciso anterior.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22 de dezembro de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo