Decreto nº 23.045 de 21/06/2002

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 jun 2002

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (alteração 31º)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997 e nos Convênios ICMS citados no texto, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o Caderno III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, fica alterado como segue:

Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Benefícios

Caderno III

Crédito Presumido

(Operações a que se refere o art. 8º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
.............
............................................................
.....................
..................
6
Ao estabelecimento que adquira Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) novo, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94 ou no Convênio ICMS 85/01, bem como equipamentos, aplicativo (software) e acessórios destinados à emissão de Comprovante Não Fiscal Vinculado para impressão de comprovante relativo às operações pagas por meio de cartão de crédito ou de débito automático.
ECF 01/01
de 09.08.2001 a 31.12.2003
6.1
O benefício previsto no item, sem prejuízo do crédito fiscal do ativo permanente, observará o seguinte :
 
 
 
I - condiciona-se à idoneidade da documentação fiscal relativa à aquisição dos equipamentos, do aplicativo (software) e acessórios;
 
 
 
II - será concedido a todo estabelecimento comercial que tenha necessidade de adquirir equipamentos, aplicativo (software) e acessórios para a impressão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou de débito em ECF, conforme exigência prevista na Cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998;
 
 
 
III - fica limitado ao valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) por ponto de venda, aplicando-se os seguintes percentuais conforme o enquadramento da empresa no Cadastro Fiscal da SEFP-DF:
 
 
 
a) 100% (cem por cento) do valor de aquisição do ECF, aplicativo e acessórios para as microempresas;
 
 
 
b) 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do ECF, aplicativo e acessórios para as empresas de pequeno porte;
 
 
 
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do ECF, aplicativo e acessórios para as demais empresas;
 
 
 
IV - será deferido pela repartição fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento adquirente, no momento da autorização de uso, mediante requerimento instruído com os documentos fiscais de aquisição do ECF, aplicativo e acessórios;
 
 
 
V - o valor do benefício concedido às microempresas será compensado a partir do exercício subseqüente ao da aquisição dos equipamentos, aplicativo e acessórios, não podendo exceder a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela mensal do carnê, limitado a 48 (quarenta e oito) parcelas;
 
 
 
VI - o valor do benefício concedido às empresas de pequeno porte será compensado mensalmente, após a apuração do imposto devido, a partir do mês subseqüente ao da ativação dos equipamentos, aplicativo e acessórios, conforme o disposto nos arts. 22 e 23 do Decreto N.º 21.205, de 2000, limitado a 36 (trinta e seis) parcelas;
 
 
 
VII - o valor do benefício concedido às demais empresas será compensado mensalmente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", com a indicação: "Crédito presumido, conforme item 6 do Caderno III do Anexo I do RICMS", a partir do mês subseqüente ao da ativação dos equipamentos, aplicativo e acessórios, limitado a 24 (vinte e quatro) parcelas;
 
 
 
VIII - havendo alteração do enquadramento da empresa no Cadastro Fiscal da SEFP-DF no prazo de fruição do benefício, esse será recalculado conforme o percentual aplicável ao novo enquadramento.
 
 
6.2
Na hipótese de perda, roubo, furto, extravio, destruição, alienação ou cessão de uso do equipamento fica vedado o aproveitamento do valor do benefício relativo às parcelas remanescentes, a contar da data da ocorrência do fato.
 
 
6.3
Sem prejuízo das penalidades cabíveis, perderá o benefício fiscal o contribuinte que:
 
 
 
I - utilizar o equipamento, aplicativo e acessórios em desacordo com a legislação tributária específica;
 
 
 
II - deixar de:
 
 
 
a) emitir e entregar espontaneamente ao consumidor o documento fiscal impresso no ECF;
 
 
 
b) recolher o imposto devido, ou recolhê-lo a menor.
 
 
6.4
Para efeito do benefício de que trata o subitem 6.1, III:
 
 
 
I - entende-se por valor de aquisição, o valor despendido na compra dos seguintes itens:
 
 
 
a) Emissor de Cupom Fiscal novo que atenda ao disposto no Convênio ICMS 156/94 ou no Convênio ICMS 85/01;
 
 
 
b) microcomputador, com respectivos teclado, monitor de vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
 
 
 
c) estabilizador de tensão;
 
 
 
d) "no break";
 
 
 
e) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
 
 
 
f) programa aplicativo (software) para automação comercial, homologado pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito para Transações Eletrônicas de Fundos (TEF) e emissão de Comprovante Não Fiscal Vinculado em ECF;
 
 
 
g) leitor de cartão (Pin Pad), homologado pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito para Transações Eletrônicas de Fundos (TEF), desde que seja utilizado integrado ao ECF;
 
 
 
 
 
 
 
II - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente pelos pontos de venda ativados para TEF.
 
 
6.5
O benefício de que trata o item aplica-se também à aquisição de equipamento efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil ("leasing"), desde que observadas as disposições contidas nos arts. 257 e 258 deste Regulamento.
 
 
6.6
Na hipótese de devolução do equipamento ao arrendante aplicar-se-á a norma do subitem 6.2.
.........................................................."
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 2002.

114º da República e 43º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador