Decreto nº 23.045 de 21/06/2002
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 jun 2002
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (alteração 31º)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997 e nos Convênios ICMS citados no texto, decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o Caderno III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, fica alterado como segue:
Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios
Caderno III
Crédito Presumido
(Operações a que se refere o art. 8º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
............. | ............................................................ | ..................... | .................. |
6 | Ao estabelecimento que adquira Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) novo, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94 ou no Convênio ICMS 85/01, bem como equipamentos, aplicativo (software) e acessórios destinados à emissão de Comprovante Não Fiscal Vinculado para impressão de comprovante relativo às operações pagas por meio de cartão de crédito ou de débito automático. | ECF 01/01 | de 09.08.2001 a 31.12.2003 |
6.1 | O benefício previsto no item, sem prejuízo do crédito fiscal do ativo permanente, observará o seguinte : | | |
| I - condiciona-se à idoneidade da documentação fiscal relativa à aquisição dos equipamentos, do aplicativo (software) e acessórios; | | |
| II - será concedido a todo estabelecimento comercial que tenha necessidade de adquirir equipamentos, aplicativo (software) e acessórios para a impressão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou de débito em ECF, conforme exigência prevista na Cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998; | | |
| III - fica limitado ao valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) por ponto de venda, aplicando-se os seguintes percentuais conforme o enquadramento da empresa no Cadastro Fiscal da SEFP-DF: | | |
| a) 100% (cem por cento) do valor de aquisição do ECF, aplicativo e acessórios para as microempresas; | | |
| b) 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do ECF, aplicativo e acessórios para as empresas de pequeno porte; | | |
| c) 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do ECF, aplicativo e acessórios para as demais empresas; | | |
| IV - será deferido pela repartição fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento adquirente, no momento da autorização de uso, mediante requerimento instruído com os documentos fiscais de aquisição do ECF, aplicativo e acessórios; | | |
| V - o valor do benefício concedido às microempresas será compensado a partir do exercício subseqüente ao da aquisição dos equipamentos, aplicativo e acessórios, não podendo exceder a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela mensal do carnê, limitado a 48 (quarenta e oito) parcelas; | | |
| VI - o valor do benefício concedido às empresas de pequeno porte será compensado mensalmente, após a apuração do imposto devido, a partir do mês subseqüente ao da ativação dos equipamentos, aplicativo e acessórios, conforme o disposto nos arts. 22 e 23 do Decreto N.º 21.205, de 2000, limitado a 36 (trinta e seis) parcelas; | | |
| VII - o valor do benefício concedido às demais empresas será compensado mensalmente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", com a indicação: "Crédito presumido, conforme item 6 do Caderno III do Anexo I do RICMS", a partir do mês subseqüente ao da ativação dos equipamentos, aplicativo e acessórios, limitado a 24 (vinte e quatro) parcelas; | | |
| VIII - havendo alteração do enquadramento da empresa no Cadastro Fiscal da SEFP-DF no prazo de fruição do benefício, esse será recalculado conforme o percentual aplicável ao novo enquadramento. | | |
6.2 | Na hipótese de perda, roubo, furto, extravio, destruição, alienação ou cessão de uso do equipamento fica vedado o aproveitamento do valor do benefício relativo às parcelas remanescentes, a contar da data da ocorrência do fato. | | |
6.3 | Sem prejuízo das penalidades cabíveis, perderá o benefício fiscal o contribuinte que: | | |
| I - utilizar o equipamento, aplicativo e acessórios em desacordo com a legislação tributária específica; | | |
| II - deixar de: | | |
| a) emitir e entregar espontaneamente ao consumidor o documento fiscal impresso no ECF; | | |
| b) recolher o imposto devido, ou recolhê-lo a menor. | | |
6.4 | Para efeito do benefício de que trata o subitem 6.1, III: | | |
| I - entende-se por valor de aquisição, o valor despendido na compra dos seguintes itens: | | |
| a) Emissor de Cupom Fiscal novo que atenda ao disposto no Convênio ICMS 156/94 ou no Convênio ICMS 85/01; | | |
| b) microcomputador, com respectivos teclado, monitor de vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional; | | |
| c) estabilizador de tensão; | | |
| d) "no break"; | | |
| e) balança, desde que funcione acoplada ao ECF; | | |
| f) programa aplicativo (software) para automação comercial, homologado pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito para Transações Eletrônicas de Fundos (TEF) e emissão de Comprovante Não Fiscal Vinculado em ECF; | | |
| g) leitor de cartão (Pin Pad), homologado pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito para Transações Eletrônicas de Fundos (TEF), desde que seja utilizado integrado ao ECF; | | |
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| II - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente pelos pontos de venda ativados para TEF. | | |
6.5 | O benefício de que trata o item aplica-se também à aquisição de equipamento efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil ("leasing"), desde que observadas as disposições contidas nos arts. 257 e 258 deste Regulamento. | | |
6.6 | Na hipótese de devolução do equipamento ao arrendante aplicar-se-á a norma do subitem 6.2. .........................................................." | | |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 2002.
114º da República e 43º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador