Decreto nº 23053 DE 05/09/2024
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 set 2024
Regulamenta o auxílio pecuniário previsto no art. 10 da Lei Nº 14761/2024, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 14.761, de 07 de agosto de 2024,
DECRETA
Art. 1º - O valor mensal individual do auxílio pecuniário de que trata o caput do art. 10 da Lei nº 14.761, de 07 de agosto de 2024, será a metade do valor médio recebido pelos integrantes ativos da respectiva carreira do Grupo Ocupacional Fisco com base na Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, no mês de dezembro do ano anterior ao pagamento.
§ 1º - O auxílio pecuniário de que trata o caput deste artigo fica estendido a execução de atividades e ações acrescidas vinculadas a programa de estímulo à conformidade tributária, planejado e executado no âmbito da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º - As atividades e ações a serem executadas no curso de programa especial de recuperação de créditos tributários e de programa de estímulo à conformidade tributária, as formas de adesão do servidor e de aferição do seu cumprimento serão definidas por ato do Secretário da Fazenda.
Art. 2º - O pagamento do auxílio pecuniário somente será devido nos meses em que as atividades e ações acrescidas vinculadas a programa especial de recuperação de créditos tributários ou a programa de estímulo à conformidade tributária sejam integralmente realizadas e não poderá ser recebido no mês em que o servidor estiver afastado de suas atividades laborais, funções e responsabilidades na SEFAZ por período superior a 10 (dez) dias, inclusive em virtude de férias ou licenças.
Parágrafo único - Os servidores ativos de carreira do Grupo Ocupacional Fisco em disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria farão jus ao auxílio pecuniário, por força do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 03, de 05 de setembro de 1990, desde que façam a adesão e cumpram as atividades programadas.
Art. 3º - Fica vedado ao servidor que venha a fazer jus ao auxílio pecuniário a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias de mesma natureza, em especial da indenização de transporte, bem como o recebimento de diárias para deslocamento dentro do Estado, quando não envolver pernoite, e o uso de veículos de propriedade ou custeados pela SEFAZ.
Art. 4º - O auxílio pecuniário regulamentado neste Decreto:
I - não se incorporará à remuneração do servidor para nenhum efeito;
II - não será considerado no cômputo do décimo terceiro salário, do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos na aposentadoria;
III - não servirá de base para o adicional por tempo de serviço nem para qualquer outra parcela de natureza salarial.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração