Decreto nº 23061 DE 10/09/2024

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 set 2024

Dispõe sobre crédito presumido e diferimento do ICMS ao contribuinte do segmento da indústria e agroindústria produtora de álcool etílico carburante, sob seus termos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região;

Considerando que o Estado do Maranhão concede sistemática de tributação à indústria e agroindústria produtoras de álcool etílico carburante daquele Estado por meio de concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos da sua Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, do seu Decreto nº 35.614, de 18 de fevereiro de 2020, e da sua Resolução Administrativa GABIN nº 29, de 19 de junho de 2023;

Considerando que o Estado de Maranhão publicou por meio do item 30 do Anexo Único da Portaria nº 84, de 05 de março de 2018, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190/2017, a Lei acima citada que concede o crédito presumido do ICMS;

DECRETA

Art. 1º - Fica concedido ao contribuinte do segmento da indústria e agroindústria produtora de álcool etílico carburante, observadas as condições previstas neste Decreto, os seguintes incentivos fiscais:

I - crédito presumido de ICMS sobre o saldo devedor mensal apurado em decorrência das saídas de produtos e subprodutos fabricados no estabelecimento, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento);

II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS:

a) nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente em operações:

1 - internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;

2 - interestaduais, relativamente à diferença entre alíquota interna e a interestadual, bem como ao serviço de transporte;

3 - de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria pago no momento do desembaraço aduaneiro;

b) nas saídas internas e na importação de matérias-primas e produtos intermediários, utilizados direta ou indiretamente no processo produtivo da indústria e agroindústria, exceto o fornecimento de energia elétrica.

§ 1º - Encerra-se a fase do diferimento no momento da desincorporação do ativo imobilizado ou nas saídas dos produtos resultantes da industrialização.

§ 2º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido:

I - quando a desincorporação do bem do ativo permanente ocorrer após o transcurso do período de depreciação;

II - na hipótese de arrendamento dos bens, desde que os referidos bens permaneçam no Estado e sejam utilizados pelo arrendatário em atividades correlatas ou afins;

III - quando a saída dos bens for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, aporte de capital, ou ainda, no caso de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que os mencionados bens permaneçam no Estado.

§ 3º - Fica vedado o diferimento do ICMS na importação de produtos intermediários destinados à industrialização de álcool se existir cumulativamente as seguintes hipóteses:

I - existência de sua produção no Estado;

II - percentual de sua composição no produto final superior a 40% (quarenta por cento).

Art. 2º - Considerando o regime de tributação monofásica e o diferimento nas operações com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, a apuração do valor do benefício de crédito presumido ocorrerá nos seguintes termos:

Valor do Benefício = {[(∑ Vsaída ) * Alíquota Ad Rem]* Fator de Redução} *%CP

Onde: ∑ V - saída = Somatório dos volumes de saída em litros.

Alíquota Ad Rem = Alíquota vigente do anidro por litro de combustível.

Fator de Redução = 0,5272.

%CP = Percentual do crédito presumido, 75%.

Parágrafo único - O fator de redução poderá ser revisto em função de alterações no abastecimento interestadual do mercado baiano de AEAC, bem como do valor da alíquota ad rem do produto.

Art. 3º - A fruição do crédito presumido de que trata este Decreto implicará em:

I - não acumulação com qualquer outro benefício vinculado às respectivas saídas dos produtos fabricados;

II - não aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações.

Art. 4º - Para fruição do tratamento previsto neste Decreto, o contribuinte deverá realizar investimento de implantação ou ampliação de unidade de produção no Estado, cujo projeto de implantação ou ampliação será submetido à aprovação do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção ao Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, mediante resolução.

Parágrafo único - Tratando-se de projeto de ampliação de sua unidade fabril, os incentivos somente serão concedidos se o quantitativo mensal da produção de álcool exceder em  20% (vinte por cento) ao registrado no ano anterior a execução e conclusão do projeto.

Art. 5º - Não poderão enquadrar-se aos incentivos deste decreto as empresas que estejam em débito com a Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal ou com o sistema de seguridade social e em relação às normas ambientais.

Art. 6º - A empresa terá seu benefício suspenso de ofício pelo Conselho Deliberativo do PROBAHIA nas seguintes hipóteses:

I - infração à legislação tributária federal, estadual ou municipal, ou à legislação da seguridade social, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, na forma do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, ou processo judicial com as garantias necessárias;

II - inadimplência com o pagamento do ICMS por mais de 60 (sessenta) dias;

III - utilização do benefício para atividades ou produtos não contemplados neste Decreto.

Art. 7º - Em caso de reincidência de suspensão do benefício, nos termos do inciso III do art. 6º deste Decreto, decretação de falência ou inadimplência por 120 (cento e vinte) dias, a empresa enquadrada terá o incentivo cancelado pelo Conselho Deliberativo do PROBAHIA.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31.12.2032.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de setembro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda