Decreto nº 23.068 de 27/12/2004
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 dez 2004
Acrescenta o Capítulo XIII-A ao Título I do Livro III, com os arts. 544-G a 544-I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão de conexão de energia elétrica no ambiente de rede básica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 117, de 10 de dezembro de 2004,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XIII-A ao Título I do Livro III, com os arts. 544-G a 544-I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
CAPÍTULO XIII -A
DA ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO PELA CONEXÃO E USO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENÉRGIA ELÉTRICA
Art. 544-F. Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica (Conv. ICMS 117/2004).
Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento o consumidor livre deve:
I - emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente à entrada de energia elétrica, onde deverão constar, entre os demais requisitos:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
II - elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente, relatório em que deverá constar:
a) a sua identificação com CNPJ e o, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
Art. 544-G. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e divulgue, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres (Conv. ICMS 117/2004).
§ 1º Na hipótese da não divulgação do relatório a que se refere o caput, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para divulgação daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema informações relativas às operações de que trata este Capítulo.
Art. 544-H. Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 544-F (Conv. ICMS 117/2004)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo