Decreto nº 23.069 de 27/12/2004

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 dez 2004

Altera a alínea b do inciso I da Nota 1 do Item 4 e a alínea c da Nota 1 do Item 5, ambas do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 26 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea b do inciso I da Nota 1 do Item 4 do Anexo II:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ...

ITEM 4. ...

I - ...

Nota 1. ...

I - ....

a) ...

b) 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, se a aquisição tiver ocorrido a partir de 01.08.2000; (NR)

II - ...

II - a alínea c do inciso I da Nota 1 do Item 5 do Anexo II:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ...

ITEM 5 ...

I - ...

Nota 1. ...

I - ....

a) ...

c) de 1,5% (um inteiro e cinco décimo por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, a partir de 01.08.2000. (NR)

II - ...

Art. 2º Fica convalidado o tratamento tributário adotado pelo contribuinte, baseado na alínea b do inciso I da Nota 1 do Item 4 e na alínea c do inciso I da Nota 1 do Item 5, ambos do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo Decreto nº 21.400 de 10 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo art. 1º deste Decreto.

Art. 3º O recolhimento efetuado pelo contribuinte até a data da publicação deste Decreto, com base em dispositivos a que o mesmo se refere, não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

Aracaju, 27 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo