Decreto nº 23.077 de 03/07/2002
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 jul 2002
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (32ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:
I - § 1º do art. 327-A passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 327-A........................................................................................................
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos contribuintes alcançados pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, ou beneficiados pelo incentivo creditício previsto nas Leis nº 409, de 15 de janeiro de 1993, nº 1.314, de 19 de dezembro de 1997, nº 2.427, de 14 de julho de 1999, e nº 2.483, de 19 de novembro de 1999."
II - fica alterado o inciso II e acrescentados os incisos V, VI, VII e VIII ao § 1º do art. 298, na forma seguinte:
" Art. 298 ........................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................
I - ....................................................................................................................;
II - Brasil Telecom S/A. - TELEBRASÍLIA (Convênio ICMS 31/01);
III - ...................................................................................................................;
IV - ..................................................................................................................;
V - Globalstar do Brasil S/A (Convênio ICMS 74/99);
VI - INTELIG Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 88/99);
VII - GVT - Global Village Telecom Ltda. (Convênio ICMS 94/00);
VIII - TIM Celular Centro Sul S/A (Convênio ICMS 108/01)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de julho de 2002.
114º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ