Decreto nº 23.109 de 07/05/1997

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 mai 1997

Dispõe sobre o ICMS na operação realizada com programa de computador (software).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 84 e 89, ambos de 18 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na operação interna com programa para computador (software) não personalizado, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD-ROM), de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento).

§ 1.º Entende-se por programa para computador não personalizado aquele destinado à comercialização ou industrialização.

§ 2.º Na hipótese da mercadoria mencionada neste artigo ser tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei n.º 2.657, de 26.12.96, por ocasião da entrada.

Art. 2º Fica isenta do ICMS a operação realizada com programa de computador personalizado e elaborado por encomenda do usuário.

Art. 3º O Secretário de Estado de Fazenda baixará as normas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 1997

MARCELO ALLENCAR