Decreto nº 2.311 de 23/12/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 dez 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 24, da Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009;

Considerando a instituição da nota fiscal e conhecimento de transporte eletrônico e a escrituração fiscal digital;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passam a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - alterado a partir de 01 de janeiro de 2010, o caput do art. 478-A das disposições permanentes, nos termos a saber:

"Art. 478-A Fica vedada a lavratura de NAI para constituição de crédito tributário cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em que deveria ser expedido o ato, seja inferior a quinze mil UPFMT.

II - alterado a partir de 01 de janeiro de 2010, o caput do art. 467-G-2 das disposições permanentes, que passa a viger com a redação infra lavrada:

"Art. 467-G-2 Excluído o preconizado nos arts. 467-G e 467-G-1, o disposto neste capítulo aplica-se, também, nos termos do art. 478-A, em substituição à lavratura de NAI/Notificação Auto de Infração, para a constituição de crédito tributário cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data da expedição do ato, seja inferior a quinze mil UPFMT.

III - acrescentado o § 13 ao art. 1º do Anexo X, no texto a seguir indicado:

"Art. 1º .....

§ 13. O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive matérias primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial até 22 de outubro de 2009 e que sejam destinados exclusivamente para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade, mesmo que a referida industrialização, ou parte dela, seja feita em outra unidade da federação por conta e ordem do importador mato-grossense".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 23 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda