Decreto nº 23.118 de 29/05/2007
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 mai 2007
Regulamenta a Lei nº 8.521, de 30 de novembro de 2006, que dispõe sobre a produção, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, o destino final de resíduos e embalagens, o controle, a inspeção, a fiscalização de agrotóxicos, de seus componentes e afins, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e considerando o que dispõe a Lei nº 8.521, de 30 de novembro de 2006;
Considerando, ainda, a conveniência de consolidar e sistematizar as regulamentações sobre a referida Lei,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com este se publica, dispondo sobre a produção, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, o destino final de resíduos e embalagens, o controle, a inspeção, a fiscalização de agrotóxicos, de seus componentes e afins, e dá outras providências.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 12.811, de 30 de novembro de 1992, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
DOMINGOS ALBUQUERQUE PAZ
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural
EDMUNDO COSTA GOMES
Secretário de Estado da Saúde
OTHELINO NOVA ALVES NETO
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
REGULAMENTO DA LEI Nº 8.521, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006 CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º A produção, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, o destino final de resíduos e embalagens, o registro, o controle, a inspeção, a fiscalização de agrotóxicos e afins, são regidos pela Lei nº 8.521, de 30 de novembro de 2006 e por este Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - aditivo: substância ou produto adicionados a agrotóxicos, componentes e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;
II - adjuvante: produto utilizado em mistura com produtos formulados para melhorar a sua aplicação;
III - agente biológico de controle: organismo vivo de ocorrência natural, ou obtido por manipulação genética e introduzido no ambiente para controle de uma população ou das atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;
IV - agrotóxicos e afins: produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinado ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produto agrícola, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou plantadas e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e de crescimento;
V - armazenamento: ato de armazenar, estocar ou guardar agrotóxico, seus componentes e afins;
VI - cadastro de produto: instrumento do Estado para obtenção de dados sobre produtos utilizados no seu território, o qual visa subsidiar as ações de controle e fiscalização do uso, do comércio, do armazenamento e do transporte de agrotóxicos e afins;
VII - centro ou central de recebimento: estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais fabricantes e registrantes, ou conjuntamente com comerciantes, destinado ao recebimento, e armazenamento provisório de embalagens vazias de agrotóxicos e afins, dos estabelecimentos comerciais, dos postos de recebimento ou diretamente dos usuários;
VIII - comercialização: operação de compra, venda ou permuta, dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
IX - componentes: princípios ativos, produtos técnicos, matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;
X - controle: verificação do cumprimento dos dispositivos legais e requisitos técnicos relativos a agrotóxicos, seus componentes e afins;
XI - embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter os agrotóxicos, seus componentes e afins;
XII - equipamento de proteção individual (EPI): todo vestuário, material ou equipamento destinado a proteger pessoa envolvida na produção, manipulação e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XIII - exportação: ato de saída de agrotóxicos, seus componentes e afins, do país para o exterior;
XIV - fabricante: pessoa física ou jurídica habilitada a produzir componente;
XV - fiscalização: ação direta dos órgãos do Poder Público, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação específica;
XVI - formulador: pessoa física ou jurídica habilitada à produção de agrotóxicos e afins;
XVII - formulação: produto resultante do processamento de produto técnico, mediante adição de ingredientes inertes, com ou sem adjuvante ou aditivo;
XVIII - importação: ato de entrada de agrotóxicos, seus componentes e afins no país;
XIX - impureza: substância diferente do ingrediente ativo derivado do seu processo de produção;
XX - ingrediente ativo ou princípio ativo: agente químico, físico ou biológico que confere eficácia aos agrotóxicos e afins;
XXI - ingrediente inerte ou outro ingrediente: substância ou produto não ativo em relação à eficácia dos agrotóxicos e afins usado apenas como veículo, diluente ou para conferir características próprias às formulações;
XXII - inspeção: acompanhamento, por técnicos especializados, das fases de produção, transporte, armazenamento, manipulação, comercialização, utilização, importação, exportação e destino final dos agrotóxicos, de seus componentes e afins, também de seus resíduos e embalagens;
XXIII - intervalo de reentrada: intervalo de tempo entre a aplicação de agrotóxicos ou afins e a entrada de pessoas na área tratada sem a necessidade de uso do EPI;
XXIV - intervalo de segurança ou período de carência na aplicação de agrotóxicos e afins:
a) antes da colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a colheita;
b) pós-colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a comercialização do produto tratado;
c) em pastagens: intervalo de tempo entre a última aplicação e o consumo de pasto;
d) em ambientes hídricos: intervalo de tempo entre a última aplicação e o reinício das atividades de irrigação, dessedentação de animais, balneabilidade, consumo de alimentos provenientes do local e captação para abastecimento público;
e) em relação a culturas subseqüentes: intervalo de tempo transcorrido entre a última aplicação e o plantio consecutivo de outra cultura;
XXV - limite máximo de resíduo (LMR): quantidade máxima de resíduo de agrotóxico ou afim oficialmente aceita no alimento, em decorrência da aplicação adequada numa fase específica, desde sua produção até o consumo, expressa em partes (em peso) do agrotóxico, afim ou seus resíduos por milhões de partes de alimento (em peso) (ppm ou mg/kg);
XXVI - manipulador: pessoa física ou jurídica habilitada e autorizada a fracionar e reembalar agrotóxicos e afins com o objetivo específico de comercialização;
XXVII - manejo integrado: conjunto de práticas agronômicas baseadas no manejo das populações de pragas, patógenos e plantas invasoras, visando minimizar a utilização de agrotóxico ou afim, manter a população dos agentes abaixo do nível de dano econômico e viabilizar a conservação do equilíbrio do agroecossistema, com maior produção e menor custo;
XXVIII - matéria-prima: substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de um ingrediente ativo ou de um produto que o contenha, por processo químico, físico ou biológico;
XXIX - mistura em tanque: associação de agrotóxicos e afins no tanque do equipamento aplicador, momentos antes da aplicação;
XXX - novo produto: produto técnico, pré-mistura ou produto formulado contendo ingrediente ativo ainda não registrado no Brasil;
XXXI - país de origem: país em que o agrotóxico, componente ou afim é produzido;
XXXII - país de procedência: país exportador do agrotóxico, componente ou afim para o Brasil;
XXXIII - pesquisa e experimentação: procedimentos técnicocientíficos que visam gerar informações e conhecimentos a respeito da aplicabilidade de agrotóxicos, de seus componentes e afins, da sua eficiência e dos seus efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente;
XXXIV - posto de recebimento: estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com fabricantes, destinado a receber e armazenar, provisoriamente, embalagens vazias de agrotóxicos e afins devolvidas pelos usuários; XXXV - pré-mistura: produto obtido a partir do produto técnico, por meio de processos químicos, físicos ou biológicos destinados exclusivamente à preparação de produtos formulados;
XXXVI - prestador de serviço: pessoa, física ou jurídica, habilitada a executar trabalho de aplicação de agrotóxicos e afins;
XXXVII - produção: processo de natureza química, física ou biológica para obtenção de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXXVIII - produto de degradação: substância ou produto resultante de processos de degradação de um agrotóxico, componentes ou afins;
XXXIX - produto formulado: agrotóxico ou afim obtido a partir do produto técnico ou de pré-mistura, por processo físico, ou diretamente de matérias-primas por processos físicos, químicos ou biológicos;
XL - produto formulado equivalente: produto que, comparado com produto formulado já registrado, possui a mesma indicação de uso, produtos técnicos equivalentes entre si, a mesma composição qualitativa e cuja variação quantitativa dos componentes não o leva a expressar diferença no perfil toxicológico e ecotoxicológico frente ao produto em referência;
XLI - produto técnico: produto obtido diretamente de matérias-primas por processo químico, físico ou biológico, destinado à obtenção de produtos formulados ou de pré-misturas e cuja composição contenha teor definido de ingrediente ativo e impurezas, podendo conter estabilizante e produtos relacionados, como isômeros;
XLII - produto técnico equivalente: produto que tem o mesmo ingrediente ativo de outro produto técnico já registrado, cujo teor e conteúdo de impurezas presentes não variem a ponto de alterar seu perfil toxicológico e ecotoxicológico;
XLIII - propaganda comercial: a comunicação de caráter comercial ou técnico-comercial dirigida a público específico;
XLIV - receita ou receituário: prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxico ou afim por profissional legalmente habilitado;
XLV - registrante de produto: pessoa física ou jurídica legalmente habilitada que solicita o registro de um agrotóxico, componente ou afim;
XLVI - registro de empresa e de prestadora de serviço: ato dos órgãos competentes estaduais, municipais e do distrito federal que autoriza o funcionamento de um estabelecimento produtor, formulador, importador, exportador, manipulador ou comercializador, ou prestador serviços na aplicação de agrotóxicos e afins;
XLVII - registro especial temporário (RET): ato privativo de órgão federal competente, destinado a atribuir o direito de utilizar um agrotóxico, componente ou afim para finalidades específicas em pesquisa e experimentação, por tempo determinado, podendo conferir o direito de importar ou produzir a quantidade necessária à pesquisa e experimentação;
XLVIII - resíduo: substância ou mistura de substâncias remanescentes, ou existentes em alimentos ou no meio ambiente, decorrentes do uso ou da presença de agrotóxicos e afins, inclusive quaisquer derivados específicos tais como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, considerada toxicológicas e ambientalmente importantes;
XLIX - rotulagem: ato de identificação impressa ou litografada, com dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo por pressão ou decalque, aplicados sobre qualquer tipo de embalagem unitária de agrotóxico ou afim e em qualquer outro tipo de projeto de embalagem que vise à complementação, sob forma de etiqueta, carimbo, indelével, bula ou folheto contendo, inclusive, nome e registro, no conselho de fiscalização profissional, do responsável técnico pelo produto.
L - solvente: líquido no qual uma ou mais substâncias se dissolvem para formar solução;
LI - titular de registro: pessoa física ou jurídica que detém os direitos e as obrigações conferidas pelo registro de agrotóxico, componente ou afim;
LII - transporte: ato de deslocamento, em todo o território do estado, de agrotóxicos, seus componentes e afins;
LIII - utilização: emprego de agrotóxicos e afins, mediante sua aplicação, visando alcançar uma determinada finalidade; e
LIV - venda aplicada: operação de comercialização vinculada à prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins, indicadas em rótulo e bula.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIAArt. 3º À Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão compete:
I - estabelecer diretrizes e exigências de dados e informações para registro de empresa e de prestador de serviços, cadastro de agrotóxicos e afins destinados ao uso nos setores de produção agropecuária, no transporte, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, nas agroindústrias e na proteção de florestas plantadas;
II - conceder registro a pessoa física e jurídica que produza, importe, exporte, manipule, embale, armazene ou comercialize agrotóxicos, seus componentes e afins, instalados no Estado;
III - conceder cadastro a pessoa física e jurídica que produza, importe, exporte, manipule, embale, armazene ou comercialize agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV - conceder registro a pessoa física e jurídica, que comercialize ou preste serviços de aplicação de agrotóxicos e afins;
V - cadastrar produtos agrotóxicos e afins, previamente registrados no órgão federal competente, a serem armazenados, comercializados e utilizados no Estado do Maranhão;
VI - controlar, fiscalizar e inspecionar a comercialização, a utilização, o transporte interno de agrotóxicos e afim, a prestação serviços de aplicação nos setores de produção agropecuária, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e agroindustriais, nas pastagens e na proteção de florestas plantadas;
VII - orientar e fiscalizar o destino adequado dos resíduos e das embalagens vazias de agrotóxicos e afins;
VIII - realizar a amostragem de produtos agrícolas, de solo e de água, para determinação dos níveis de resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IX - realizar a amostragem de produto agrotóxico e afim para avaliação das especificações declaradas no registro;
X - desenvolver ações educativas de divulgação e de esclarecimento que assegurem o uso correto de agrotóxicos e afins e a destinação adequada de resíduos e embalagens vazias;
XI - publicar no Diário Oficial do Estado a relação dos agrotóxicos e afins cadastrados no Estado e os produtos descontinuados, neste caso informando o motivo.
Art. 4º À Secretaria de Estado da Saúde compete:
I - estabelecer diretrizes e exigências de dados e informações para registro de empresa e de prestador de serviços, cadastro de agrotóxicos e afins destinados à higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, e aqueles cujo destino seja o tratamento de água e o uso em campanhas de saúde pública;
II - conceder registro a empresa que produza, importe, manipule, embale, armazene e comercialize agrotóxico e afins, destinado a higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, também produtos para o tratamento de água e o uso em campanhas de saúde pública;
III - conceder registro a empresa prestadora de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins;
IV - conceder cadastro a produtos agrotóxicos e afins, previamente registrados no órgão federal competente, a serem produzidos, manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados na higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, bem como de produtos destinados ao tratamento de água e de uso em campanhas de saúde pública;
V - controlar, fiscalizar e inspecionar o uso, o transporte interno, o armazenamento, a comercialização e a destinação de sobras, rejeitos e embalagens vazias de agrotóxicos e afins, as empresas prestadoras de serviços de aplicação dos produtos destinados à higienização, desinfecção de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, também os produtos destinados ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública;
VI - desenvolver ações educativas de divulgação e de esclarecimento, que assegurem o uso e seguro de agrotóxicos e afins e a destinação final das embalagens vazias;
VII - publicar no Diário Oficial do Estado, listagem dos novos produtos agrotóxicos e afins, cadastrados para uso na higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, incluídos os produtos destinados ao tratamento de água e campanhas de saúde pública, e relação dos produtos agrotóxicos e afins que tiverem seu cadastro cancelado, neste caso informando o motivo;
Art. 5º À Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais compete:
I - estabelecer diretrizes e exigências para o registro inicial de estabelecimento formulador e embalador de agrotóxicos e afins;
II - conceder registro inicial a estabelecimento produtor;
III - fiscalizar, controlar e inspecionar:
a) a operação da indústria, da manipulação e da embalagem;
b) o transporte e o armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins com vistas à proteção ambiental;
c) a prestação de serviços de aplicação dos agrotóxicos e afins, destinados ao uso em florestas nativas, ambientes hídricos e outros ecossistemas;
IV - desenvolver ações educativas de divulgação e de esclarecimento, que assegurem a conservação dos recursos ambientais quando da utilização de agrotóxicos e afins, também quando da destinação final de resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos e afins;
V - estabelecer exigências, normas e procedimentos para licenciamento ambiental de unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins;
VI - conceder licenciamento ambiental para unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins;
VII - orientar e fiscalizar o destino das embalagens vazias de agrotóxicos e afins nas unidades de recebimento.
CAPÍTULO III - DO REGISTRO E CADASTRO DE EMPRESAArt. 6º Para a obtenção do registro no órgão estadual competente, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, importem, manipulem, embalem, comercializem, armazenem ou que prestem serviços na aplicação de agrotóxicos e afins, devem apresentar:
I - requerimento firmado pelo representante legal da empresa, dirigido ao órgão estadual competente;
II - cópia da certidão de registro e quitação junto ao Conselho Regional Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA;
III - Termo de Responsabilidade Técnica ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) acompanhado de cópia da Carteira de Identidade Profissional;
IV - declaração do interessado, informando o local para recebimento temporário das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, quando se tratar de estabelecimento comercial;
V - cópia do alvará de localização e funcionamento emitido pelo poder municipal;
VI - em se tratando de prestador de serviço de aplicação aérea de agrotóxico e afim apresentar ainda copia do registro da empresa no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - cópia do comprovante de recolhimento da taxa de registro.
§ 1º Nenhum estabelecimento que exerça atividades definidas no caput deste artigo pode funcionar sem a assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado.
§ 2º Cada estabelecimento tem registro independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, de propriedade da mesma pessoa, empresa, grupo de pessoas ou de empresas.
§ 3º Quando o estabelecimento produz ou comercializa outros produtos além de agrotóxicos e afins, estes devem estar adequadamente isolados dos demais.
§ 4º A empresa deve comunicar ao órgão estadual competente, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer modificação que ocorra nas informações apresentadas quando do registro do estabelecimento.
§ 5º O registro será renovado a cada dois anos mediante nova vistoria requerida pelo interessado.
Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, importem, exportem ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins ficam obrigadas a manter a disposição dos órgãos de fiscalização o livro de registro ou sistema de controle, contendo:
I - no caso de estabelecimentos que comercializem agrotóxicos e afins no mercado interno:
a) relação detalhada do estoque existente;
b) nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas, acompanhadas dos respectivos receituários;
II - no caso de pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins:
a) relação detalhada do estoque existente;
b) nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhadas dos respectivos receituários;
c) guia de aplicação constando, no mínimo:
1 - nome do usuário e endereço;
2 - cultura e área ou volumes tratados;
3 - local da aplicação e endereço;
4 - nome comercial do produto usado;
5 - quantidade empregada do produto comercial;
6 - forma de aplicação;
7 - data da prestação do serviço;
8 - precauções de uso e recomendações gerais quanto à saúde humana, animais domésticos e proteção ao meio ambiente;
9 - identificação e assinatura do responsável técnico, do aplicador e do usuário.
Parágrafo único. Todo estabelecimento que comercialize ou aplique agrotóxico ou afim no Estado do Maranhão deverá encaminhar até o 5º (quinto) dia útil do mês de início de cada semestre, relatório do estoque à Secretaria competente.
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DO PRODUTOArt. 8º O Agrotóxico, seus componentes e afins, para serem produzidos, importados, manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado do Maranhão terão de ser previamente registrados no órgão federal competente e cadastrados na AGED/MA e na Secretaria do Estado de Saúde, de acordo com a destinação dos produtos.
§ 1º Para que os produtos sejam cadastrados no órgão estadual competente, exige-se:
I - requerimento firmado por representante legal da empresa, dirigido ao órgão estadual competente;
II - comprovante de registro do produto no órgão federal;
III - cópia do modelo de bula aprovado pelo MAPA/ANVISA/IBAMA;
IV - cópia do layout do rótulo aprovado pelo MAPA/ANVISA/IBAMA;
V - cópia da monografia técnica aprovada pela ANVISA;
VI - comprovante de recolhimento da taxa de cadastro.
§ 2º Atendido o disposto neste Regulamento, é fornecido ao interessado o Certificado de Cadastro do Produto.
Art. 9º Sempre que ocorrer alteração nas informações da documentação apresentada para cadastro do produto ou empresa deve a firma responsável comunicar o fato ao órgão estadual competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para averbação das modificações sob pena de cancelamento do cadastro.
Art. 10. Possuem legitimidade para requerer, em seu próprio nome, a impugnação do uso, da comercialização e do transporte de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e animal:
I - entidades de classe, representativas de profissionais ligados ao setor;
II - partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa Estadual;
III - entidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses diversos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
§ 1º O pedido de cancelamento ou de impugnação do cadastro de agrotóxicos e afins, deve ser acompanhado de informações toxicológicas de contaminação ambiental e de comprometimento genético e seus efeitos no organismo, devendo proceder de laboratório credenciado.
§ 2º O pedido de cancelamento ou impugnação a que se refere ao parágrafo anterior será formalizado através de petição dirigida a Secretaria de Estado competente, acompanhado de laudo técnico firmado por, no mínimo, dois profissionais habilitados na área de biociências.
§ 3º A Secretaria de Estado que receber a petição, verificando o atendimento das condições exigidas, providenciara sua publicação no órgão oficial do estado e notificara a empresa titular do registro do produto para apresentar contestação, no prazo de 60 (sessenta) dias não podendo a decisão final ultrapassar o prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 4º Decidida a impugnação ou cancelamento do registro, o produto não mais poderá ser comercializado no território do estado do Maranhão e o titular do registro do produto terá o prazo de 90 (noventa) dias para efetuar sua retirada dos estabelecimentos comerciais .
§ 5º Sempre que um produto tiver seu registro impugnado ou cancelado por decisão de outra unidade da Federação ou por recomendação de organização internacional responsável pela saúde, alimentação ou meio ambiente da qual o Brasil faça parte, caberá à respectiva Secretaria de Estado rever seu cadastro, adotando os procedimentos previsto nesta Lei.
CAPÍTULO V - DA DESTINAÇÃO FINAL DE SOBRAS E DE EMBALAGENSArt. 11. As embalagens vazias de agrotóxicos e afins e respectivas tampas devem ser devolvidas pelo usuário em local devidamente autorizado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais no prazo de até um ano contado da data da compra.
§ 1º As embalagens recicláveis devem ser submetidas a tríplice lavagem ou tecnologia equivalente, de acordo com as orientações constantes dos rótulos, bulas ou folhetos complementares.
§ 2º A identificação das embalagens recicláveis deve ser feita pelas empresas produtoras, manipuladoras e embaladoras de agrotóxicos e afins.
§ 3º O posto ou central de recebimento deve ser licenciado pelo órgão estadual do meio ambiente.
§ 4º Se ao termino do prazo de um ano remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução de embalagem em até 6 (seis) meses após o termino do prazo de validade do produto.
§ 5º Os comprovantes de devolução fornecidos pelos postos ou centrais de recebimento, referentes a embalagens vazias, devem ser mantidos pelo prazo mínimo de um ano após a devolução das embalagens e constar:
I - nome da pessoa física e jurídica que efetua a devolução;
II - data do recebimento;
III - quantidade e tipos de embalagens recebidas.
§ 6º O endereço para devolução das embalagens vazias deve constar na nota fiscal de venda dos produtos e qualquer alteração de endereço deve ser comunicada ao usuário.
§ 7º As centrais ou postos de recebimento devem enviar semestralmente ao órgão estadual competente, relatório contendo as seguintes informações sobre o recebimento das embalagens vazias:
I - quantidade de embalagens lavadas recebidas;
II - quantidade de embalagens contaminadas recebidas;
III - quantidade total de embalagens recebidas.
Art. 12. As empresas titulares de registro, as produtoras e as que comercializam agrotóxicos e afins, são responsáveis pelo recolhimento, transporte e pela destinação das embalagens vazias, devolvidas pelos usuários nas unidades de recebimento, bem como dos produtos por elas fabricadas e comercializadas:
I - apreendidos pela fiscalização;
II - impróprios para utilização ou em desuso com vista a sua reciclagem ou inutilizarão, de acordo com normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.
Art. 13. Quando não houver possibilidade de identificação e responsabilização por parte da empresa titular do registro, produtora ou comercializadora, o detentor do produto assumira a responsabilidade todos os custos de quaisquer procedimentos determinados pela autoridade fiscalizadora.
CAPÍTULO VI - DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTEArt. 14. O armazenamento de agrotóxicos e afins obedece à legislação federal e às instruções fornecidas pelo fabricante, no rótulo, na bula, ou juntamente com a embalagem, incluindo as especificações e os procedimentos a serem adotados no caso de acidente, derramamento ou vazamento do produto.
Art. 15. O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins submete-se às regras e procedimentos estabelecidos para transporte de produtos perigosos, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO VII - DO RECEITUÁRIOArt. 16. Os agrotóxicos e afins só podem ser comercializados diretamente ao usuário mediante apresentação de receita agronômica prescrita por profissional legalmente habilitado.
I - a receita agronômica deve ser expedida em 3 (três) vias, destinando-se:
a) 1ª via ao usuário;
b) 2ª via ao comerciante;
c) 3ª via ao profissional emitente;
II - as receitas serão mantidas à disposição dos órgãos de fiscalização, pelo prazo de 2 (dois) anos contado da data de emissão.
CAPÍTULO VIII - DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃOArt. 17. A inspeção é exercida quando da solicitação de registro de pessoa física ou jurídica, para avaliar as condições de armazenamento, comercialização, utilização, prestação de serviços na aplicação e destinação adequada das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 18. As ações de inspeção e fiscalização efetivam-se em caráter permanente e constituem atividades de rotina dos órgãos estaduais dentro de suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. Quando solicitadas pelos órgãos competentes as empresas devem prestar informações ou entregar documentos nos prazos estabelecidos.
Art. 19. A inspeção, o controle e a fiscalização são realizados por agentes fiscais credenciados e legalmente habilitados em suas atividades, com livre acesso aos locais onde se realizem o armazenamento, o comércio, o transporte e a aplicação de agrotóxicos e afins, e podem, ainda:
I - coletar amostras para as análises de controle;
II - fazer visitas rotineiras de fiscalização, para apuração de infrações ou eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, e lavrar os respectivos autos;
III - verificar o cumprimento das condições de preservação da qualidade ambiental;
IV - verificar a procedência e as condições dos produtos, quando expostos a venda;
V - interditar, parcial ou totalmente, os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços;
VI - lavrar os autos de infração previstos neste Regulamento.
Art. 20. A fiscalização é exercida sobre produtos agrotóxicos e afins nos estabelecimentos comerciais, nos depósitos e nas propriedades rurais.
Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade, o estabelecimento pode ser interditado e o produto agrotóxico e afim ou alimento pode ser apreendido e submetido à análise de fiscalização.
Art. 21. Para efeito de análise de fiscalização, será realizada coleta de amostra representativa do produto agrotóxico e afim ou alimento, pela autoridade fiscalizadora.
§ 1º A coleta de amostra é realizada em 3 (três) partes, de acordo com técnica e metodologia indicadas em ato normativo.
§ 2º A amostra deve ser autenticada e tornada inviolável na presença do interessado e, na ausência ou recusa deste, na presença de duas testemunhas.
§ 3º Uma parte da amostra é utilizada pelo laboratório oficial ou devidamente credenciado, outra permanece no órgão fiscalizador e outra fica em poder do interessado para realização de perícia de contraprova.
Art. 22. A análise fiscal é realizada por laboratório oficial, ou devidamente credenciado, com o emprego de metodologia oficial.
Parágrafo único. Os volumes máximo e mínimo, os critérios de amostragem e a metodologia oficial para a análise de fiscalização para cada tipo de produto são determinados em ato normativo pelo órgão federal registrante.
Art. 23. O resultado da análise fiscal deve ser informado ao fiscalizador e ao fiscalizado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de coleta da amostra.
§ 1º O interessado que não concordar com o resultado da análise poderá requerer perícia de contraprova no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento, arcando com o ônus decorrente.
§ 2º No requerimento de contraprova, o interessado indicará seu perito.
Art. 24. A perícia de contraprova será realizada em laboratório oficial, ou devidamente credenciado, com a presença de peritos do interessado e do órgão fiscalizador e a assistência do responsável pela análise anterior.
§ 1º A perícia de contraprova será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu requerimento, salvo quando condições técnicas exigirem a sua prorrogação.
§ 2º A parte da amostra a ser utilizada na perícia de contraprova não pode ter sido violada, o que será, obrigatoriamente atestado pelos peritos.
§ 3º Não será realizada a perícia de contraprova quando verificada a violação da amostra, oportunidade em que será finalizada para apuração de responsabilidades.
§ 4º Ao perito da parte interessada será dado conhecimento da análise de fiscalização, prestadas as informações que solicitar e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa.
§ 5º Da perícia de contraprova são lavrados laudos e ata, assinados pelos peritos e arquivados no laboratório oficial ou credenciado, após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e ao requerente.
§ 6º Se o resultado do laudo de contraprova for divergente do laudo da análise de fiscalização, realizar-se-á nova análise, em um terceiro laboratório oficial ou credenciado, cujo resultado será irrecorrível, utilizando-se parte da amostra em, poder do órgão fiscalizador, facultada a assistência dos peritos anteriormente nomeados, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Art. 25. A autoridade responsável pela fiscalização e inspeção deve comunicar ao fiscalizado o resultado final das análises adotando as medidas administrativas cabíveis.
CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕESArt. 26. Constitui infração, para efeito deste Decreto, toda ação ou omissão que resulte na inobservância do disposto na legislação federal pertinente, neste Regulamento, ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.
Art. 27. Constitui infração para efeito deste Regulamento:
I - produzir, manipular, embalar, transportar, armazenar, comercializar, importar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições da legislação pertinente;
II - produzir, manipular, comercializar, armazenar ou prestar serviços de aplicação de agrotóxicos e afins, sem registro no órgão estadual competente;
III - fraudar, falsificar e adulterar agrotóxico, seus componentes e afins;
IV - comercializar agrotóxico e afim com vazamento;
V - armazenar agrotóxico e afim sem respeitar as condições de segurança, saúde e conservação do meio ambiente;
VI - comercializar agrotóxico e afim sem o respectivo receituário, em desacordo com a prescrição ou com as recomendações do fabricante e dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais;
VII - omitir ou prestar informação incorreta, quando do registro, do cadastro, da fiscalização ou da inspeção de agrotóxicos e afins;
VIII - proceder em desacordo com o receituário ou com as recomendações do fabricante, ou dos órgãos sanitário-ambientais;
IX - deixar de fornecer, de utilizar e de fazer a manutenção do equipamento de proteção individual do aplicador de agrotóxico e afim;
X - deixar de exigir o uso do equipamento de proteção individual pelo aplicador de agrotóxico e afim;
XI - deixar de proceder à tríplice lavagem e à perfuração do fundo das embalagens recicláveis;
XII - deixar de manter intactos os rótulos das embalagens de agrotóxicos e afins;
XIII - deixar de armazenar, em sua propriedade, embalagem de agrotóxico e afim, para posterior reciclagem;
XIV - dificultar a fiscalização e a inspeção ou não atender às intimações em tempo hábil;
XV - não dar destinação final às embalagens vazias e resíduos: o produtor, o comerciante, o usuário e o prestador de serviços de aplicação de agrotóxico e afim, de acordo com a legislação;
XVI - emitir receita em desacordo com a legislação e as normas vigentes;
XVII - deixar de devolver no prazo estabelecido, a embalagem vazia de agrotóxico e afim;
XVIII - comercializar produto agrícola ou agroindustrial com níveis de resíduos de agrotóxicos e afins acima do permitido pela legislação pertinente ou não recomendado para a cultura;
XIX - deixar de observar o período de carência de agrotóxicos e afins;
XX - o profissional que prescrever a utilização de agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações técnicas:
XXI - comercializar ou armazenar agrotóxico e afim em estabelecimento, em desacordo com as normas estabelecidas;
XXII - comercializar, utilizar ou retirar do estabelecimento, agrotóxico e afim interditado;
XXIII - deixar de recolher as embalagens de agrotóxico e afim;
XXIV - ausência de controle do estoque de agrotóxico e afim em livro apropriado ou em sistema informatizado nos estabelecimentos comerciais e a não comprovação legal da origem do produto.
XXV - não fornecimento de relatórios com informações sobre o recebimento das embalagens vazias de agrotóxicos e afins pelos Postos ou Centrais.
CAPÍTULO X - DAS RESPONSABILIDADESArt. 28. A responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos previstos em lei, recai sobre:
I - o registrante que, por dolo ou culpa, omite informação ou a fornece incorretamente;
II - o produtor que produz agrotóxico, seus componentes e afins em desacordo com as especificações constantes do registro;
III - o profissional que receita a utilização de agrotóxico e afim em desacordo com a legislação e as normas vigentes;
IV - o comerciante que efetua a venda de agrotóxico e afim sem o respectivo receituário ou em desacordo com o mesmo; que deixa de devolver o produto com validade vencida; e
que deixa de disponibilizar aos usuários local apropriado para devolução das embalagens vazias (posto ou central);
V - o empregador que não exige, não fornece ou não faz a manutenção do equipamento de proteção individual do trabalhador; também aquele que deixa de fazer a manutenção do equipamento de aplicação de agrotóxicos e afins;
VI - o usuário ou prestador de serviços que utiliza agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário agronômico, ou que desobedece a legislação;
VII - aquele que concorre para a prática ou ocorrência de infração ou dela obtém vantagem;
VIII - o proprietário de terra, pessoalmente se agricultor, e solidariamente com o meeiro ou arrendatário, quando usa área interditada para exploração agrícola ou quando mantém estoque de agrotóxico e afim sem observar as normas estabelecidas e os cuidados recomendados pelo fabricante nos rótulos, nas bulas e nas embalagens.
CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADESArt. 29. Aquele que concorre para a prática de infração ou dela obtém vantagem, ou aquele que produz, embala, comercializa, transporta, armazena, receita, usa, aplica ou presta serviços de aplicação de agrotóxico ou afim, aquele que dá destino final indevido às embalagens, sobras e produtos vencidos, também aquele que comercializa produto agrícola ou agroindustrial com níveis de resíduos acima do permitido pela legislação ou não recomendado para a cultura e normas vigentes, fica sujeito às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, sem prejuízo na aplicação das sansões previstas no artigo 26 desta Lei, além de multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 30. O empregador, o profissional responsável ou o prestador de serviços que deixa de reais promover as medidas de proteção à saúde e ao meio ambiente está sujeito às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, sem prejuízo na aplicação das sansões previstas no artigo 26 desta Lei, além de multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
CAPÍTULO XII - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVASArt. 31. Nos termos deste Regulamento, a infração de disposição legal acarreta isolada ou cumulativamente, independente de medidas cautelares de embargo do estabelecimento, de interdição da comercialização e de apreensão do produto ou alimento contaminado, a aplicação das seguintes penas, a critério do órgão fiscalizador:
I - advertência, aplicada por infração leve;
II - multa de até R$ 18.088,00 (dezoito mil e oitenta e oito reais) aplicados em dobro no caso de reincidência;
III - condenação do produto;
IV - inutilização do produto;
V - suspensão do cadastro;
VI - cancelamento do cadastro;
VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;
VIII - interdição do produto agrotóxico e afim;
IX - interdição temporária ou definitiva da área agricultável;
X - destruição da produção pendente e interdição da área, quando se trate de cultura perene submetida a aplicação de agrotóxico e afim, de uso não autorizado;
XI - destruição da cultura, quando se trate de cultura anual ou semi-perene, destinada a alimentação e submetida à aplicação de agrotóxico e afim, de uso não autorizado;
XII - destruição do alimento que tenha sido tratado com agrotóxico e afim, de uso não autorizado, ou que apresente nível de resíduo acima do permitido.
§ 1º No caso da aplicação de sanção prevista neste art. não cabe ao infrator direito a ressarcimento ou indenização por eventuais prejuízos, ficando ainda por conta do mesmo as despesas referentes à destruição do produto.
§ 2º A autoridade fiscalizadora deve publicar, no Diário Oficial do Estado, a decisão final do processo de fiscalização.
CAPÍTULO XIII - CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVAArt. 32. As infrações classificam-se em leves, graves e gravíssimas.
Art. 33. A advertência é aplicada na ocorrência de infrações leves, nos casos de infrator primário, quando o dano possa ser reparado e quando o infrator não tenha agido por dolo ou má-fé.
Art. 34. A multa é aplicada e cobrada, nos casos não compreendidos no art. anterior, pelo órgão estadual competente, respeitada a seguinte gradação:
§ 1º Infrações leves:
I - falta de exposição, em local visível, do comprovante de registro - R$ 159,60;
II - falta de identificação da área de armazenamento e de exposição para o comércio de agrotóxico e afim - R$ 234,08;
III - ausência do controle de estoque de agrotóxico e afim em livro apropriado, ou em sistema informatizado, e a não comprovação legal da origem do produto - R$ 383,04;
IV - não fornecer relação do estoque de agrotóxico e afim no prazo previsto -R$ 383,04;
V - falta de renovação do registro de estabelecimento comercial ou de empresa prestadora de serviços de aplicação de agrotóxico e afim - R$ 425,60;
VI - comercialização de agrotóxico e afim com validade vencida ou identificação incompleta - R$ 2.128,00;
VII - falta de registro do estabelecimento comercial ou da empresa prestadora de serviços de aplicação de agrotóxico e afim - R$ 2.128,00;
VIII - comercialização de agrotóxico ou afim para estabelecimento não registrado para esse fim - R$ 3.192,00;
IX - não recolhimento pelo fabricante, de agrotóxico e afim com validade vencida ou com cadastro cancelado - R$ 3.192,00.
§ 2º Infrações graves:
I - comercialização ou exposição ao comércio, de agrotóxico e afim com embalagem danificada - R$ 3.289,40;
II - não devolução, pelo usuário, da embalagem vazia de agrotóxico e afim no prazo determinado - R$ 3.289,40;
III - não recebimento, pelo comerciante, de embalagem vazia de agrotóxico e afim - R$ 3.289,40;
IV - descarte de sobras e resíduos de agrotóxico e afim em desacordo com a orientação técnica do fabricante ou dos órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente - R$ 3.511,20;
V - utilização de equipamento de proteção e de aplicação de agrotóxico e afim com defeito ou sem manutenção - R$ 3.617,60;
VI - receita de agrotóxico e afim em desacordo com as especificações do produto, a legislação e as normas vigentes - R$ 3.724,00;
VII - não fornecimento, pelo empregador, de equipamento de proteção ao trabalhador ou ao aplicador de agrotóxico ou afim - R$ 4.043,20;
VIII - descarte de embalagem de agrotóxico e afim sem realizar a tríplice lavagem e em desacordo com a orientação do fabricante - R$ 4.256,00;
IX - omissão ou prestação de informação incorreta por ocasião do cadastro de agrotóxico e afim - R$ 4.788,00;
X - venda ou aplicação de agrotóxico e afim sem receita ou em desacordo com ela, e não devolução do produto com validade vencida -R$ 5.320,00;
XI - armazenamento inadequado de agrotóxico e afim - R$ 5.320,00;
XII - comercialização de agrotóxico e afim sem rótulo ou bula, com rasura no rótulo ou fora de especificação - R$ 5320,00;
XIII - exposição de agrotóxico e afim ao lado de produto alimentício - R$ 6.384,00;
XIV - falta de cadastro de agrotóxico e afim - R$ 6.384,00;
XV - inobservância do período de carência após a aplicação de agrotóxico e afim - R$ 6.384,00;
XVI - comercialização de produto com resíduo de agrotóxico e afim acima do permitido - R$ 6.384,00;
XVII - não recolhimento, pelo fabricante, de embalagem vazia de agrotóxico e afim - R$ 6.384,00;
XVIII - não fornecimento de relatórios com informações sobre o recebimento das embalagens vazias de agrotóxicos e afins pelos Postos ou Centrais - R$ 8.300,00.
§ 3º Infrações gravíssimas:
I - venda, utilização ou remoção de agrotóxico e afim interditado - R$ 8.512,00;
II - aplicação de agrotóxico e afim não recomendado para a cultura - R$ 9.576,00;
III - comercialização de produto agrícola proveniente de área interditada em razão do uso inadequado de agrotóxico e afim - R$ 9.576,00;
IV - comercialização, armazenagem e utilização de agrotóxico e afim sem registro - R$ 10.640,00;
V - criação de entrave à fiscalização de agrotóxico e afim - R$ 14.896,00;
VI - falta de atendimento à intimação da fiscalização de agrotóxico e afim - R$ 15.960,00;
VII - fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxico e afim - R$ 18.088,00.
§ 4º A multa é aplicada em dobro em casos de reincidência.
Art. 35. A condenação, seguida de interdição ou de apreensão, é aplicada quando o produto não atende às condições e especificações do seu registro.
Parágrafo único. O produto interditado fica sob a guarda do proprietário ou responsável, o qual é nomeado fiel depositário e, o produto apreendido, é recolhido pela entidade fiscalizadora.
Art. 36. A inutilização do produto é aplicada no caso da falta de registro ou quando ficar constatada a impossibilidade de lhe ser dada outra destinação ou reaproveitamento.
Art. 37. A interdição da comercialização de agrotóxico ou afim é aplicada quando se constata irregularidade reparável ou ocorrência danosa, pendente de comprovação da responsabilidade do fabricante.
Art. 38. O cancelamento do cadastro na entidade estadual é aplicado quando comporta a suspensão de que trata o art. anterior ou quando se constata fraude de responsabilidade do fabricante.
Art. 39. A interdição temporária ou definitiva do estabelecimento deve ocorrer quando se constata irregularidade ou prática de infração por três vezes consecutivas ou quando se verifica, mediante inspeção técnica, a inexistência de condições sanitárias ou ambientais para o funcionamento do estabelecimento.
Art. 40. A suspensão da autorização de funcionamento do estabelecimento é aplicada na ocorrência de irregularidades ou prática da infração por três vezes consecutivas passíveis, entretanto, de serem sanadas.
Art. 41. O cancelamento de registro de estabelecimento é aplicado na impossibilidade de ser sanada a irregularidade ou quando constatada fraude ou má-fé.
Art. 42. A destruição de vegetais, parte de vegetais ou alimentos, é determinada pela autoridade competente, de acordo com a legislação.
CAPÍTULO XIV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVOArt. 43. A infração à legislação sobre agrotóxicos e afins é apurada em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Regulamento e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO XV - DA DEFESA E DO RECURSOArt. 44. O infrator pode, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento do auto de infração, apresentar defesa ao órgão estadual que lhe aplicou a penalidade.
Art. 45. Recebida a defesa ou decorrido o prazo para sua apresentação, a autoridade competente profere o julgamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias e, se procedente o auto de infração, a autoridade julgadora expede, via ofício, notificação ao autuado.
Art. 46. No julgamento do recurso a autoridade competente, considerando as circunstâncias atenuantes, previstas neste Regulamento, pode reduzir a multa aplicada em até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.
Parágrafo único. Havendo ocorrência de circunstancia agravante o infrator deixa de usufruir do beneficio estabelecido no caput do artigo.
Art. 47. São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - baixo grau de compreensão e escolaridade do infrator;
III - disposição do infrator de minimizar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe é imputado;
IV - colaboração com os órgãos encarregados da fiscalização.
Art. 48. Das decisões condenatórias pode o infrator, dentro de igual prazo fixado para a defesa, recorrer em única instância ao órgão central da administração estadual da Agricultura, da Saúde ou do Meio Ambiente.
Art. 49. A decisão final é dada ciência ao autuado, por via postal (AR) e publicado no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO XVI - DA EXECUÇÃOArt. 50. As decisões definitivas do processo administrativo são executadas:
I - por via administrativa;
II - judicialmente.
Art. 51. Deve ser executada por via administrativa a pena:
I - de advertência;
II - de multa;
III - de condenação do produto agrotóxico e afim, após a interdição ou a apreensão, com a lavratura do termo de condenação;
IV - de suspensão do registro para funcionamento, da empresa fabricante, comercializadora ou prestadora de serviços e expedição de notificação oficial;
V - de cancelamento do registro, da empresa fabricante, comercializadora ou prestadora de serviços e expedição de notificação oficial;
VI - de interdição da empresa fabricante, comercializadora ou prestadora de serviços, por notificação, determinando a suspensão imediata da atividade, com a lavratura de termo de interdição do local.
§ 1º As medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão de produtos agrotóxicos e afins ou alimentos contaminados são executadas com a lavratura do termo correspondente.
§ 2º Não atendida a notificação, a autoridade administrativa pode requisitar força policial para que a penalidade seja plenamente cumprida.
Art. 52. Depois de inscrita na dívida ativa, a pena de multa deve ser executada por via judicial para cobrança do débito, o qual é recolhido em nome da instituição que deu origem ao processo.
CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 53. Para execução das normas legais e regulamentares sobre agrotóxicos e afins, as Secretarias de Estado de Saúde e do Meio Ambiente e Recursos Naturais, podem delegar suas competências a autarquia e fundação pública que lhes sejam vinculadas.
Art. 54. As receitas decorrentes das atividades exercidas pelos órgãos ou entidades indicadas no art. anterior são destinadas aos executores e aplicadas exclusivamente na capacitação dos profissionais envolvidos no processo de fiscalização, na manutenção, na melhoria, no reaparelhamento e na expansão das atividades, especialmente as relacionadas com o risco da utilização de agrotóxicos e afins.
Art. 55. Os servidores responsáveis da execução do presente Regulamento devem estar munidos da carteira de identificação pessoal e funcional, fornecida pelo órgão estadual competente, na qual constem: a denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, cargo, data de expedição e período de validade.
Art. 56. O descumprimento dos prazos previstos neste Regulamento acarreta responsabilidade administrativa para o agente fiscal responsável, salvo motivo justificado.
Art. 57. Fica criada uma Comissão Técnica de no máximo 11 (onze) membros, coordenados pela AGED-MA, constituída por representantes das Secretarias Saúde, do Meio Ambiente e Recursos Naturais, das Universidades Estadual e Federal do Maranhão, da Associação dos Engenheiros Agrônomos do Maranhão, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, da Superintendência Federal de Agricultura, da Federação da Agricultura do Estado do Maranhão, da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Maranhão, da Federação do Comércio do Maranhão, Sindicato dos Fabricantes de Agrotóxicos e de outras entidades de representação civil, com as atribuições de:
I - apreciar pedidos de cancelamento de cadastro de agrotóxicos;
II - propor, ao órgão federal registrante, autorização de uso de agrotóxicos e afins em caráter emergencial.
Art. 58. Os órgãos do Estado responsáveis pela Agricultura, Saúde, Meio Ambiente podem baixar, em conjunto ou isoladamente, respeitadas as competências de cada um, instruções complementares a este Regulamento, sempre que sua execução assim o recomende, para evitar a inoperância.
Art. 59. Os casos omissos neste Regulamento são dirimidos pelos executores das normas dele constantes.
Art. 60. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Decreto nº 12.811 de 30 de novembro de 1992 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
DOMINGOS ALBUQUERQUE PAZ
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural EDMUNDO COSTA GOMES
Secretário de Estado da Saúde
OTHELINO NOVA ALVES NETO
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais