Decreto nº 23140 DE 30/11/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 dez 2012
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a concessão de regime especial nas operações e prestações que envolvam jornais e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 01, de 10 de fevereiro de 2012,
Decreta:
Art. 1º. O art. 60 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 60. .....
§ 3º O disposto no caput deste artigo só se aplica a máquinas e equipamentos a serem utilizados, exclusivamente, no processo produtivo do estabelecimento adquirente."(NR)
Art. 2º. O art. 61 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 61. .....
§ 3º O disposto no caput deste artigo só se aplica a máquinas e equipamentos a serem utilizados, exclusivamente, no processo produtivo do estabelecimento adquirente."(NR)
Art. 3º. O art. 69, XXIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69. .....
XXIII - nas hipóteses do art. 2º, § 1º, III e V, "a" e "b", o valor do estoque, quando for o caso, ou o constante da nota fiscal de origem, acrescida das despesas acessórias, inclusive frete, seguro e IPI, quando houver, sobre o qual será acrescido o percentual de 30% (trinta por cento), observado, para fins de abatimento, o respectivo crédito fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
..... "(NR)
Art. 4º. O art. 74, IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. .....
IV - quando, em virtude de levantamento do movimento da conta mercadoria do exercício comercial, for apurado índice operacional, ou valor agregado, inferior aos percentuais previstos no art. 75 deste Regulamento;
..... "(NR)
Art. 5º. O art. 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 74. .....
Parágrafo único. Para fins de arbitramento do valor das operações, a hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo só poderá ser utilizada se também for constatada a ocorrência de quaisquer um dos casos descritos nos demais incisos deste artigo."(NR)
Art. 6º. O art. 150 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
"Art. 150. .....
§ 8º Quando da lavratura do auto de infração baseado no descumprimento da obrigação referida no inciso XIX do caput deste artigo, o auditor fiscal deverá indicar, simultaneamente, o dispositivo específico da legislação que foi infringido."(NR)
Art. 7º. O art. 167 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 167. São considerados clandestinos os veículos encontrados em poder de estabelecimentos de pessoas referidas no art. 162 deste Regulamento, que não constem nos lançamentos do livro Registro de Veículos, ficando o responsável sujeito ao recolhimento imediato do ICMS, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis."(NR)
Art. 8º. O art. 167 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 167. .....
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte apresentar ao fisco contrato de agenciamento firmado em cartório, caberá exclusivamente a aplicação das penalidades cabíveis pela falta de escrituração no livro Registro de Veículos."(NR)
Art. 9º. O art. 251-A, § 3º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 251-A. .....
3º Considera-se ME o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que tenha auferido no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
..... "(NR)
Art. 10º. O Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da Seção XXIV-C, com a seguinte denominação:
"Seção XXIV-C
Das Operações e Prestações com Jornais (Ajuste SINIEF 01/2012)"(NR)
"Art. 299-L. Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) listados no Anexo 187 deste Regulamento, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos desta Seção (Ajuste SINIEF 01/2012).
§ 1º O disposto nesta Seção se aplica no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente."(NR)
"Art. 299-M. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NFe emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012" e "Número do contrato e/ou assinatura".
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e."(NR)
"Art. 299-N. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor (Ajuste SINIEF 01/2012).
§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012.".
§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 299-O deste Regulamento, em faculdade à emissão do DANFE."(NR)
"Art. 299-O. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NFe quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 299-N, observado o disposto nos parágrafos seguintes (Ajuste SINIEF 01/2012).
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput do art. 299-L, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
I - razão social e CNPJ do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 299-N deste artigo.
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput deste artigo aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 299-N. (NR)"
"Art. 299-P. Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/2012", ficando dispensados da impressão do DANFE (Ajuste SINIEF 01/2012)."(NR)
"Art. 299-Q. O disposto nesta Seção (Ajuste SINIEF 01/2012):
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos neste Regulamento;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal."(NR)
Art. 11º. O art. 662 - B, § 5º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 662-B. .....
§ 5º Sendo os sócios ou titulares domiciliados em outra Unidade da Federação, são exigidos os documentos de identificação pessoal e, na hipótese de não haverem optado pelo uso do DTE, de comprovação do endereço do representante legal neste Estado.
..... "(NR)
Art. 12º. O art. 681-J, § 8º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 681-J. .....
§ 8º É de competência das Unidades Regionais de Tributação a fiscalização decorrente de processo de baixa de inscrição estadual.
..... "(NR)
Art. 13º. O art. 941 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 941. .....
§ 4º Observado o previsto no § 1º, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, inclusive camionetas e automóveis de corrida:
ALÍQUOTA INTERESTADUAL |
PRODUTOS COM MVA ORIGINAL DE 42% |
7% |
59,11% |
12% |
50,55% |
ALÍQUOTA INTERNA DE 17% |
42% |
II - pneus dos tipos utilizados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras:
ALÍQUOTA INTERESTADUAL |
PRODUTOS COM MVA ORIGINAL DE 32% |
7% |
47,90% |
12% |
39,95% |
ALÍQUOTA INTERNA DE 17% |
32% |
III - pneus para motocicletas:
ALÍQUOTA INTERESTADUAL |
PRODUTOS COM MVA ORIGINAL DE 60% |
7% |
79,28% |
12% |
69,64% |
ALÍQUOTA INTERNA DE 17% |
60% |
IV- protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus:
ALÍQUOTA INTERESTADUAL |
PRODUTOS COM MVA ORIGINAL DE 45% |
7% |
62,47% |
12% |
53,74% |
ALÍQUOTA INTERNA DE 17% |
45% |
"(NR)
Art. 14º. O art. 941-A, § 2º, III e § 3º, I a V, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 941-A. .....
§ 2º .....
III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado ajustada, prevista no § 4º do art. 941 deste Regulamento, sobre a soma das parcelas previstas nos incisos anteriores.
§ 3º A apuração da base de cálculo a que se refere o § 2º será obtida pela aplicação da expressão BCST= [(BcR+ IPI+ Dd) x(1 + MVA ajustada) ] onde:
I - BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;
II - BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do Conv. ICMS 6/2009;
III - IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
V - MVA ajustada: margem de valor agregado ajustada, expressa em percentual de que trata o § 4º do art. 941 deste Regulamento, dividido por 100 (cem) (Conv. ICMS 06/2009)."(NR)
Art. 15º. O RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 964-A:
"Art. 964-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos mencionados códigos."(NR)
Art. 16º. Os itens VI e XV do Anexo 184 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Descrição |
Código |
VI |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
9619.00.00 |
XV |
Fraldas descartáveis ou não |
6111 6209 9619.00.00 |
Art. 17º. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 187, com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 18º. Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva
ANEXO ÚNICO
DO DECRETO Nº 23.140, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
ANEXO 187 DO RICMS
(Art. 299-L do RICMS - Ajuste SINIEF 01, de 10.02.2012)
1811-3/01 |
Impressão de jornais |
1811-3/02 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações |
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
5812-3/00 |
Edição de jornais |
5822-1/00 |
Edição integrada à impressão de jornais |