Decreto nº 23.149 de 08/04/1994

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 mar 1994

Dispõe sobre a exclusão da variação monetária da base de cálculo do ICMS nas operações e prestações a prazo firmadas em URV, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e,

Considerando a necessidade de adequar os procedimentos tributários relativos à operacionalização do ICMS ao disposto no Convênio ICMS nº 01/1994,

Considerando, ainda, a nova política econômica adotada pelo Governo Federal, que exige a edição de normas para compatibilização da legislação tributária estadual aos preceitos normativos federais,

Decreta:

Art. 1º Nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV -, fica excluída da base de cálculo do ICMS a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiro Real, no documento fiscal, e o obtido da conversão da URV em Cruzeiro Real na data do pagamento efetivo.

§ 1º A exclusão de que trata o caput não poderá resultar em operação ou prestação de valor tributável inferior ao valor da entrada acrescido de juros, da margem de lucro correspondente e despesas debitadas ao adquirente ou usuário.

§ 2º Além dos dados exigidos pela legislação, o documento fiscal deverá conter a indicação do quantitativo em URV resultante da conversão do valor em Cruzeiro Real da operação ou prestação pela URV do dia de sua emissão.

Art. 2º Relativamente à diferença prevista no artigo anterior, deverá ser emitido documento fiscal complementar, sem destaque do imposto, em relação a cada operação ou prestação, constando em seu corpo a expressão "Documento fiscal complementar ao documento nº ........." e a respectiva data de emissão.

§ 1º Nas operações e prestações contratadas com pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, poderá o contribuinte emitir um único documento fiscal no último dia de cada mês, englobando todas as situações ocorridas no período, desde que elabore demonstrativo para exibição ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º O documento fiscal a que se refere este artigo deverá ser escriturado nas colunas "Documento Fiscal", "Valor contábil" e "Outras", de "Operações sem débito do imposto".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 21 de março de 1994, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de abril de 1994.