Decreto nº 23.156 de 30/03/2001
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 mar 2001
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à tributação do ICMS incidente sobre operações com adubo simples ou composto e fertilizante, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes na legislação relativa à importação de adubo simples ou composto e fertilizante,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
XXXVII - nas seguintes operações e condições, relativamente aos produtos elencados no art. 9º, CIV, devendo o ICMS diferido ser recolhido juntamente com aquele incidente sobre a saída subseqüente:
a) no período de 01 de outubro a 31 de dezembro de 1997, nas operações internas, hipótese em que serão atendidas as condições previstas no mencionado art. 9º, CIV, e sendo a referida saída subseqüente aquela promovida pelo produtor (Convênio ICMS 100/97);
b) a partir de 01 de abril de 2001, nas operações de importação, na hipótese de se tratar de adubos simples ou compostos e fertilizantes, sendo a referida saída subseqüente aquela promovida pelo importador;
c) nas hipóteses previstas nas alíneas anteriores, nas condições ali indicadas e observando-se ainda:
1. relativamente à saída tributada, o ICMS diferido já se encontra incluído no valor do imposto normal;
2. relativamente à saída não tributada, bem como na impossibilidade de ocorrer a saída dos produtos mencionados, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido."
"Art. 601...........................................................
§ 1º O imposto diferido nos termos deste artigo:
I - será recolhido:
a) at 31 de março de 2001, no prazo normal fixado para a categoria do importador;
b) a partir de 01 de abril de 2001, nos termos e condições estabelecidos no art. 13, XXXVII;
II - não será inferior ao que seria pago no desembaraço, caso não ocorresse o diferimento ora previsto, salvo, a partir de01 de abril de 2001, na hipótese de impossibilidade de ocorrer a saída ou, ocorrendo, não ser ela tributada;
§ 2º At 31 de março de 2001, na hipótese de perda, por qualquer motivo, do produto importado ou de saída deste do estabelecimento importador, com exoneração tributária total ou parcial, o contribuinte que promoveu a importação deverá recolher o imposto diferido no prazo fixado para a sua categoria, observado, quanto ao cálculo do imposto, o que dispõe o inciso II do parágrafo anterior."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de março de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA