Decreto nº 23158 DE 30/08/2021
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 30 ago 2021
Regulamenta o art. 64, da Lei Complementar nº 482, de 2014, que institui o Plano Diretor de Urbanismo do Município de Florianópolis que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano, o Plano de uso e ocupação, os instrumentos urbanísticos e o sistema de gestão.
O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso III, do art. 74 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, com fundamento na Lei Complementar nº 482, de 2014, e
Considerando a necessidade de aprimoramento contínuo dos instrumentos legais que possibilitam o fortalecimento das centralidades urbanas e da estrutura polinuclear do território, em acordo com o inciso VII do art. 10 e o inciso II do art. 12 do Plano Diretor de Florianópolis (Lei Complementar nº 482, de 2014);
Considerando os amplos estudos já realizados sobre Florianópolis através do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável da Grande Florianópolis (PLAMUS) e da Iniciativa Cidades Emergentes e Sustentáveis (ICES), ambos entregues em 2015 e que identificaram problemas como a distribuição concentrada dos empregos e a expansão exagerada de baixas densidades, assim como paradigmas já amplamente reconhecidos no Planejamento Urbano e que apontam para os benefícios da miscigenação de usos, tanto para o equilíbrio funcional da cidade e como para a melhora na sensação de segurança e na vitalidade urbana dos espaços públicos;
Considerando a necessidade de eficiência e eficácia dos processos e gestão do planejamento urbano;
Decreta:
Art. 1º O Incentivo de Uso Misto poderá ser concedido nos zoneamentos ARM, ATR, AMC, AMS, ATL, ARP e ZEIS da Macro de Usos Urbanos.
§ 1º Para a aplicação de Incentivo de Uso Misto em ARP e ZEIS, serão utilizados critérios derivados da caracterização do sistema viário definidos em portaria técnica do órgão de planejamento.
§ 2º A concessão do incentivo para todos os zoneamentos atenderá a requisitos mínimos de miscigenação de usos, fachada ativa e fruição pública.
Art. 2º A concessão do Incentivo de Uso Misto se dará mediante requerimento para uso misto, observando:
I - apresentação de requerimento para concessão de incentivo ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF) previamente ao pedido de Aprovação de Projeto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU).
II - apresentação de termo declaratório do responsável técnico pelo projeto de que observará, na elaboração deste, o cumprimento dos critérios e requisitos expressos nas regulamentações vinculadas a este Decreto.
Art. 3º A concessão do Incentivo de Uso Misto caberá ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano (IPUF), por ato do Superintendente.
Art. 4º No processo de aprovação de projeto, caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU) analisar se o projeto apresentado pelo requerente está adequado ao termo declaratório e aos incentivos concedidos pelo IPUF.
Art. 5º Para concessão e aplicação do Incentivo de Uso Misto, o projeto deverá contemplar os seguintes requisitos mínimos:
I - Destinar área mínima para uso diverso do uso principal em relação à área total concedida.
II - Possuir comprimento mínimo de fachada ativa em relação à soma das fachadas da edificação voltadas para logradouro público.
III - Implantar área de fruição pública conectada à fachada ativa.
Parágrafo único. Quando a fachada ativa estiver em contato direto com logradouros é dispensada a área de fruição pública.
Art. 6º Considera-se uso principal o uso majoritário da edificação em termos de área construída computável.
Art. 7º Considerase área de fruição pública espaços abertos de uso público que ampliam a oferta de atividades que privilegiam o pedestre, respeitadas as seguintes exigências:
§ 1º A área de fruição pública poderá ocorrer em qualquer pavimento e deverá ser conectada a logradouro, sendo permitido acessos parciais.
§ 2º É vedado o uso da área de fruição como estacionamento de veículos automotores, contudo, permite-se o seu compartilhamento conforme critérios específicos.
§ 3º A Área de Fruição Pública deverá ser qualificada com arborização, paraciclo e demais mobiliários urbanos, considerando-se a eventual incompatibilidade dimensional da mesma.
Art. 8º Considera-se Fachada Ativa aquela em contato direto com um ou mais logradouros, ou conectada à área de fruição pública, que atenda aos seguintes critérios:
I - Estar vinculada à espaço comercial e/ou de serviço;
II - Possuir aberturas que garantam a permeabilidade visual e acessos entre o interior da área comercial e/ou de serviços e o exterior da edificação.
Art. 9º As áreas destinadas a comércio e/ou serviço derivadas do cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 64 poderão ser incluídas no cálculo para obtenção da Taxa de Ocupação Diferenciada prevista no art. 71 da Lei Complementar nº 482, de 2014.
Art. 10. Este incentivo aplica-se também às edificações existentes, desde que sujeitas a processos de reforma ou ampliação.
Art. 11. É vedada a alteração do uso da área mínima prevista no inciso I do art. 5º deste Decreto e a descaracterização da área de fruição pública derivadas deste incentivo.
Art. 12. Os requisitos necessários para a obtençãodo incentivo deverão ser averbados na matrícula do imóvel.
Art. 13. Mediante portaria técnica, poderá ser dispensada a exigência de vagas de garagem vinculadas à área mínima prevista no inciso I do art. 5º deste Decreto.
Art. 14. Ficam ratificados os atos nos processos administrativos referentes ao tema deste decreto, protocolados antes de sua publicação e ainda não concluídos.
Art. 15. Os regramentos e procedimentos complementares a este Decreto serão definidos em Portaria do IPUF e SMDU.
Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 20.494, de 2019.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 30 de agosto de 2021.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.