Decreto nº 23192 DE 01/11/2024

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 nov 2024

Assegura a utilização gratuita do serviço público de transporte coletivo intermunicipal rodoviário de passageiros, em todo o território do Estado da Bahia, para a realização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, na forma que indica, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

Considerando que, conforme reza o art. 6º da Constituição Federal , são direitos sociais a educação, a abranger o ensino superior;

Considerando que compete ao Estado executar os serviços de transporte intermunicipal, diretamente ou por concessão e permissão, na forma do inciso X do art. 11 da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de garantir condições de acesso aos locais de prova para os candidatos ao Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM;

DECRETA

Art. 1º Fica assegurada a utilização gratuita do serviço público de transporte coletivo intermunicipal rodoviário de passageiros do Estado da Bahia, aos candidatos inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, nos dias 03 e 10 de novembro de 2024, a partir das 06:00h até às 20:00h, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. A utilização gratuita do serviço público de transporte de que trata o caput deste artigo para a ida e retorno do Município onde o candidato realizará a prova fica condicionada à apresentação do Comprovante de Inscrição no ENEM, por qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, que indique o local de realização da prova e de documento de identificação do candidato.

Art. 2º No dia e horário indicado no caput do art. 1º deste Decreto, o serviço público de transporte coletivo intermunicipal rodoviário de passageiros deve operar com toda a frota regularmente disponibilizada em dias úteis, para atender ao fluxo extraordinário de pessoas em trânsito para a realização da prova.

Art. 3º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA promoverá, no âmbito de suas competências, os estudos para o ressarcimento aos concessionários ou permissionários dos custos correspondentes pela utilização gratuita prevista no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º As despesas decorrentes deste Decreto correrão às custas do orçamento da AGERBA.

Art. 5º A AGERBA editará os atos normativos necessários ao cumprimento deste Decreto, bem como resolverá os casos omissos, no âmbito de sua competência regimental.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de novembro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura