Decreto nº 23.225 de 20/05/2005

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 mai 2005

Acrescenta o código 5.606 e sua respectiva nota explicativa, à Tabela I do Anexo XV e revoga a alínea c do inciso III e o inciso IV, ambos da Nota 1 do Item 23 da Tabela II do Anexo 1, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº s 01 e 02, de 1º de abril de 2005,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o código 5.606 com sua respectiva nota explicativa, à Tabela I do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"ANEXO XV

CÓDIGOS FISCAIS

TABELA I

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU DAS AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS NO ESTADO DE SERGIPE.

5.600 - ...

5.605 - ...

5.606 - UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR DE ICMS PARA EXTINÇÃO POR COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS (Ajuste SINIEF 02/2005)

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.

5.650. ...

Art. 2º Ficam revogados a alínea c do inciso III e o inciso IV, ambos da Nota 1 do Item 23 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de abril de 2005, exceto em relação ao seu art. 1º, que acrescenta o código 5.606 à Tabela I do Anexo XV do RICMS, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo