Decreto nº 23.226 de 20/05/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 mai 2005
Altera o inciso V do caput e o inciso II da Nota 5-B, do Item 2 e o inciso I do Item 21, ambos da Tabela II do Anexo I, o inciso V do Item 7 do Anexo II e o Item 9 da Tabela VI do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de Dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, ainda, o disposto nos Convênios ICMS nº s 16 e 17 e no Protocolo ICMS nº 05, todos de 1º de abril de 2005,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o incisos V do caput e o inciso II da Nota 5-B, do Item 2 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1. ...
ITEM 2. ...
I - ...
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Conv. ICMS 99/2004 e 16/2005); (NR)
VI - ...
Nota 1. ...
Nota 5-A. ...
Nota 5-B. ...
I - ...
II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Estado da Agricultura deste Estado e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Conv. ICMS 16/2005); (NR)"
III - ..."
II - o inciso I do Item 21 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1. ...
ITEM 21. ...
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68 (Conv. ICMS 17/2005);
II - ..."
III - o inciso V do Item 7 do Anexo II:
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1 ...
ITEM 7. ...
I - ...
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Conv. ICMS 99/2004 e 16/2005); (NR)
VI - ..."
IV - o Item 9 da Tabela VI do Anexo IX:
ANEXO IX
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA VI
PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS, PARA AUTOPROPULSADOS (PROT. ICMS 36/2004)
"9 | Jogo de tapetes soltos para uso automotivo (Prot. ICMS 05/2005) | 4016.99.90 | 40% | 26,50% |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de abril de 2005, exceto em relação aos incisos I, II e III do art. 1º, que produzem seus efeitos a partir de 25 de abril de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de maio de 2004; 184º da Independência e 117º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO