Decreto nº 23.227 de 20/05/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 mai 2005
Altera o inciso XVI do caput do art. 681 e acrescenta o inciso XXVIII ao caput do art. 60 e o Item 65 à Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400 de 10 de dezembro de 2003, no tocante à manutenção de crédito e isenção de pilhas e baterias usadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº s 27 e 43 e no Protocolo ICMS nº 12, todos de 1º de abril de 2005
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o inciso XVI do caput do art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 681. ...
I - ...
XVI - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas à integração no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º; VIII do § 2º e no § 16 deste artigo (Prot. ICMS 36/2004, 49/2004 e 12/2005). (NR)
§ 1º ...
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o inciso XXVIII ao caput do art. 60:
"Art. 60. ...
I - ...
XXVIII - a partir de 25.04.05, à saída de pilhas e baterias usadas, amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 65 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Convênio ICMS 27/2005)."
II - o Item 65 a Tabela I do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM 1. ...
ITEM 65 - As saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Conv. ICMS 27/2005).
Nota 1. Em relação às operações descritas neste Item os contribuintes do ICMS deverão:
I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/2005";
II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005".
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 25.04.05."
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
I - o arts. 544 (Conv ICMS 43/2005);
II - o art. 613 (Conv ICMS 27/05).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2005, exceto em relação:
I - aos incisos I e II do art. 2º, que entram em vigor a partir de 25 de abril de 2005;
II - ao inciso do I do art. 3º, que revoga o art. 544, que entra em vigor a partir de 05 de abril de 2005;
III - ao inciso II do art. 3º, que revoga o art. 613 do RICMS, que entra em vigor a partir de 25 de abril de 2005.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de maio de 2005; 18º da Independência e 117º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo