Decreto nº 23.235 de 24/07/2007

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 jul 2007

Prorroga prazos referentes à concessão de benefícios fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 48/07, de 18 de abril de 2007,

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogados até 31 de julho de 2007:

I - o inciso III do art. 1º do Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003. (Conv. ICMS 74/90 e 48/07).

II - o inciso XX do art. 1º do Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003. (Conv. ICMS 32/95 e 48/07).

III - o inciso XXI do art. 1º do Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003. (Conv. ICMS 75/97 e 48/07).

IV - o art. 6º do Anexo 1.4 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003. (Conv. ICMS 10/03 e 48/07).

V - o art. 7º do Anexo 1.4 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003. (Conv. ICMS 133/02 e 48/07).

VI - o art. 8º do Anexo 1.4 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003. (Conv. ICMS 78/01 e 48/07).

VII - o inciso IV do art. 1º do Anexo 1.5 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003. (Conv. ICMS 02/92 e 48/07).

VIII - o art. 2º do Anexo 1.5 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003. (Conv. ICMS 74/03 e 48/07).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 9 de maio de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JULHO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda