Decreto nº 23.237 de 24/07/2007
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 jul 2007
Altera dispositivos do Anexo 4.1 do Anexo 4.0 do RICMS/03, que dispõe sobre a substituição tributária do açúcar de cana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 33/91 e 41/91, de 24 de outubro de 1991,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com as redações a seguir os dispositivos abaixo enumerados do Anexo 4.1 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:
I - o parágrafo único do art. 3º:
"Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).". (Protocolo ICMS 41/91).
II - o art. 12:
"Art. 12. Os contribuintes estabelecidos neste Estado que remeterem as mercadorias tratadas neste Anexo, em operações interestaduais observarão o Protocolo ICMS 33/91 e suas alterações e a legislação específica da unidade signatária de destino.".
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos efetuados pelos contribuintes na forma prevista na redação anterior do RICMS/03, até a data da publicação deste decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JULHO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda